Decisão · STJ

STJ AREsp 2703290

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONDIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, COINHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reformada, porque equivocadamente fez incidir a Súmula n. 182 do STJ. 2. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que o recorrente, estando em local conhecido pela traficância, tentou empreender fuga ao avistar os policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou. 3. Para rever esse entendimento seria necessário o reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Roberto Antônio de Souza Júnior contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 182 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que houve a devida impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo o que se falar em afronta ao referido dispositivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONDIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, COINHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reformada, porque equivocadamente fez incidir a Súmula n. 182 do STJ. 2. Esta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 876.282/MS, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, publicado no DJe de 23/5/2024, decidiu que "no que se refere à busca pessoal e veicular, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, como no caso, em que o recorrente, estando em local conhecido pela traficância, tentou empreender fuga ao avistar os policiais, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou. 3. Para rever esse entendimento seria necessário o reexame dos fatos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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