Decisão · STJ

STJ AREsp 2595552

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO AVELAR PEREIRA contra decisão da Presidência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1.331/1.332), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES. Em suas razões recursais (fls. 1.335/1.339), a defesa alega que "o Agravo de Instrumento combateu especificamente no capítulo 3 a incidência da Súmula 07 do STJ" e que "atacou todos os fundamentos da decisão recorrida, isto é, tanto 7 como a 83 do STJ" (fl. 136). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o agravo regimental à apreciação do Colegiado. Contrarrazões do agravado (fls. 1.365/1.368). O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.385/1.388). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.
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