STJ AREsp 2826532
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal. 2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). 3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais). 4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022) 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 379/384, de minha relatoria, que não conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: i) ausência de ilegalidade no ingresso dos policiais no domicílio; ii) Súmula n. 7 do STJ; iii) possibilidade da utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para a exasperação da pena basilar; iv) não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e; v) regime prisional corretamente fixado. O agravante se insurge contra essa decisão alegando a inidoneidade dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena basilar. Insurge-se também contra a fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos para o reconhecimento do privilégio e consequente abrandamento do regime prisional. Informa, por fim, o interesse na realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. POSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese relacionada aos fundamentos para a exasperação da pena-base não foi abordada no recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal. 2. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). 3. Para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, após apreciação do acervo probatório, as instâncias de origem concluíram pela existência de verdadeira habitualidade criminosa, sendo o recorrente já conhecido na região pelo seu envolvimento no tráfico de drogas. Na residência do recorrente foram encontrados 1 balança de precisão, 1 faca, 1 pedaço de maconha que estava sendo cortado para venda, vários sacolés para embalo da droga e R$ 7.235,00 (sete mil, duzentos e trinta e cinco reais). 4. Para afastar a conclusão da instância ordinária seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social), conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022) 7. Agravo regimental não provido.