Decisão · STJ

STJ AREsp 2602502

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-03publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a sentença de pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem indícios suficientes de autoria, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia foi fundamentada em depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, além de elementos da fase policial, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. No caso, o depoimento em juízo dos policiais que participaram da prisão em flagrante do agravante constitui indício suficiente de autoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia fundamentada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório não viola o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.355/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimenta interposto por PAULO CESAR SOUZA BENTO em face de decisão de minha lavra que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento de Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.110349-0/001. Em síntese, a decisão agravada não constatou violação ao art. 155 do CPP na sentença de pronúncia. No presente agravo, a defesa sustenta que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial. Assevera que os policiais militares são testemunhas indiretas, pois não visualizaram os fatos e não indicaram qualquer pessoa que os tenha presenciado. Aduz que a vítima não prestou declaração sequer na fase policial. Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a nulidade da sentença de pronúncia. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Sentença de pronúncia. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a sentença de pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, sem indícios suficientes de autoria, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia foi fundamentada em depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, além de elementos da fase policial, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 4. No caso, o depoimento em juízo dos policiais que participaram da prisão em flagrante do agravante constitui indício suficiente de autoria. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia fundamentada em depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório não viola o art. 155 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.355/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
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