STJ REsp 2165958
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 3. Apresentado documento de agendamento de pagamento das custas no ato de interposição do recurso especial, a parte foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, mediante o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; todavia, a recorrente apenas juntou o comprovante do pagamento já feito, não atendendo à determinação da complementação do preparo. 4. Considera-se deserto o recurso interposto que não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, pela aplicação do óbice da Súmula 187/STJ, em razão da falta de regularização do preparo, pelo recolhimento em dobro do valor das custas no prazo de cinco dias. Protocolado Pedido de Reconsideração, o peticionante alega falha operacional ao juntar comprovante do agendamento do pagamento, afirmando que o pagamento foi efetivado no mesmo dia, juntando comprovante à fl. 351. Recebido o Pedido de Reconsideração como agravo interno, foi determinada a complementação das razões recursais (fl. 356). Nas presentes razões, argumenta (fls. 359/360): Inicialmente, a Agravante informa que o comprovante de recolhimento não foi devidamente acostado anteriormente diante de um lapso operacional, mas que em nada altera as informações que já constam nesses autos. 9. Em que pese a informação de "agendamento de pagamento de título" constante no comprovante acostado às fls. 298, fato é que o recolhimento efetivo foi realizado na mesma data que consta do mencionado comprovante, qual seja, 2 de abril de 2024. .. 12. Deste modo, verifica-se que o recolhimento do preparo recursal foi efetivado na mesma data que consta do comprovante já acostado aos autos e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há que se falar em não conhecimento do Recurso Especial por ausência de preparo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 3. Apresentado documento de agendamento de pagamento das custas no ato de interposição do recurso especial, a parte foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, mediante o recolhimento em dobro, como previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; todavia, a recorrente apenas juntou o comprovante do pagamento já feito, não atendendo à determinação da complementação do preparo. 4. Considera-se deserto o recurso interposto que não foi devida e oportunamente preparado. Incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo interno não provido.