STJ AREsp 2630117
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica aos motivos que levaram à sua inadmissão, não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. Incidência dos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em embargos de declaração opostos por ROMÁRIO FRAGA NASCIMENTO em face da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, II, 304 c/c 297 e 333, todos do Código Penal, sendo fixada a pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 225 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 171 (cento e setenta e um) dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 368): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ARTIGOS 155, §4º, II, 304 C/C 297 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.077/STJ. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, II, 304 c/c 297 e 333, todos do Código Penal, em concurso material, à pena final de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, no menor valor unitário. 2. A materialidade e a autoria dos crimes tipificados nos artigos 155, §4º, II, c/c 14, II, 304 e 333, todos do Código Penal, restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Laudo Pericial e pelos depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação. 3. A dosimetria da pena merece ser refeita, pois o magistrado sentenciante utilizou-se da existência de diversas anotações criminais na FAC do réu para desfavorecer a circunstância judicial da personalidade, que deveria ser considerada neutra, nos termos do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1794854/DF (Tema 1.077/STJ). 4. Quanto à atenuante de confissão, embora o réu tenha reconhecido no interrogatório judicial que o documento que se encontrava em seu bolso era falso e utilizado para se eximir do cumprimento de mandado de prisão aberto em seu desfavor, ele também afirmou não ter apresentado o documento contrafeito aos policiais, razão pela qual não houve confissão quanto ao crime de uso de documento falso. 5. Redimensionadas as penas aplicadas pela prática dos delitos capitulados na denúncia, restou fixada a pena final de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 171 (cento e setenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Apelação criminal parcialmente provida para redimensionar as penas aplicadas. A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 403). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em recurso especial, sustentando que a matéria não demandava reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica. Alegou, ainda, que a decisão recorrida cerceou o acesso do agravante à instância superior, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que as razões recursais limitaram-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ (e-STJ fls. 453/455). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 467/470). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que houve efetiva impugnação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, destacando a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame de provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A mera reiteração dos fundamentos do recurso especial, sem impugnação específica aos motivos que levaram à sua inadmissão, não é suficiente para infirmar a decisão recorrida. Incidência dos artigos 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não provido.