Decisão · STJ

STJ AREsp 2818030

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demonstrando como seria possível modificar o entendimento sem incursão no conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido contraria os dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSNI APARECIDO FAE JUNIOR contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 693 e 694). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ. 4. A mera alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demonstrando como seria possível modificar o entendimento sem incursão no conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido contraria os dispositivos legais apontados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica de que a matéria discutida é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →