STJ AREsp 2771152
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência do art. 932, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) e art. 253, parágrafo único, I, do REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.041.612/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/3/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.818.095/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 21/2/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interposto por DENIS OLIVEIRA SOUZA contra decisão de fls. 1129/1137, em que não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega ter impugnado especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do TJ, sendo o caso de conhecimento do agravo em recurso especial. Pugna pela concessão de habeas corpus de ofício. Requer a reconsideração da decisão e o provimento do recurso para análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Falta de impugnação específica. decisão de inadmissibilidade do recurso especial. incidência do art. 932, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) e art. 253, parágrafo único, I, do REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RISTJ). Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação genérica de que a análise do recurso não demanda reexame de provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.041.612/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/3/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.818.095/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe de 21/2/2022; STJ, AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.