Decisão · STJ

STJ HC 974152

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-13publicado em 2025-03-26
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO BENEDITO COMINOTTI contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 83/88): Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO BENEDITO COMINOTTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1501738-65.2021.8.26.0566). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 47/50). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 13/21), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO - Tráfico de entorpecentes - Materialidade e autoria comprovadas - Insurgência da Defesa no tocante a dosimetria da pena - Impossibilidade de aplicação da redutora prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, em razão da conduta do agente - Regime fixado adequado e compatível com a gravidade dos delitos perpetrados - RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/12), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve sentença que não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício tenham sido preenchidos. Ao final, pede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 79/80, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para não aplicar o redutor (e-STJ fls. 17/19): Na terceira etapa da dosimetria, o Juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Deveras, não era mesmo o caso de se aplicar o referido benefício, uma vez que restou patenteada a efetiva dedicação do réu às atividades delitivas correspondentes ao tráfico de drogas, uma vez que além das drogas encontradas, foram localizados ainda, apetrechos próprios para a traficância habitual, como balança de precisão, rolo de papel filme, faca, saquinhos plásticos, objetos normalmente utilizados para embalar, manipular, pesar e preparar entorpecentes, além de dinheiro em espécie, grande indicativo de traficância, visando o recebimento e troco para mercadejar. Afigura- se claro que apenas alguém deveras dedicado ao tráfico e às atividades criminosas, com convicção, tem sua conduta matizada pela conjugação de tantos elementos reveladores. Ressalte-se que só quem exerce o tráfico de forma habitual e com profissionalismo possui referidos apetrechos. Ou seja, restou demonstrado que além de guardar o entorpecente em sua residência, o réu usava sua casa para fracionar os tóxicos em porções individuais, pesá-los para que atingissem tamanho padronizado e embalá- los de modo que estivessem prontos para serem colocados à venda. Com efeito, só se dispõe a realizar estas tarefas quem se dedica com afinco às atividades criminosas correspondentes ao tráfico de drogas. Assim, se logrou a parte acusada assim agir, é porque está inserida na senda delitiva, não fazendo jus, portanto, à redução reclamada. Tem-se, pois, que o réu não era ingênuo ou iniciante na prática da mercancia de substâncias ilícitas. Sua postura, com efeito, foge ao padrão de singeleza observado em conduta simples e revela premeditação, dolo mais intenso e convicção na prática delitiva, com efetiva dedicação a ela. Por fim, ficou demonstrado nos autos, que o réu Eduardo fazia a distribuição sim, dos entorpecentes, uma vez que o corréu Lucas, embora em juízo, tenha negado que conhecesse o réu ou ido até a casa dele para pegar drogas para a revenda (negação óbvia), foi surpreendido com parte das drogas fornecidas pelo acusado. E não é demais lembrar que se mostraria completamente fora da realidade (fática e jurídica), tratando-se de pessoa que possuía apetrechos típicos de quem exerce o tráfico de drogas com habitualidade, aplicar o redutor do citado parágrafo 4º, como se se tratasse de um pequeno delinquente casual, "de primeira viagem". Isso equivaleria a de maneira injusta equiparar indevidamente os desiguais. Ou seja, afrontaria o princípio da individualização da pena. Portanto, o réu não faz jus ao benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da lei de regência, diante das particularidades do caso concreto. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além da elevada quantidade de entorpecentes, foram apreendidos na residência do paciente diversos petrechos para o fracionamento e a embalagem das drogas - balança de precisão, rolo de papelo filme, faca e saquinhos plásticos -, o que denota a sua dedicação à traficância. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. A instância de origem indeferiu a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em dados concretos que evidenciavam a dedicação do agravante às atividades criminosas - apreensão de drogas em locais distintos; grande quantidade de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, tais como balança de precisão e material de embalo; conhecimento prévio dos agentes policiais acerca da sua atividade de traficância, por meio de denúncias e investigações anteriores à sua prisão -, circunstâncias estas que constituíram forte indicativo de que ele dedicar-se-ia a atividades criminosas. .. 7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.377.526/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE C RIMINOSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também o fato de ter sido apreendido instrumentos comumente usados na mercancia ilícita, tais como balança de precisão e quatro rádios comunicadores. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. .. 3. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. 4. Hipótese em que a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com base nas circunstâncias específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema criminoso, notadamente por terem sido encontrados os Réus na posse de rádios transmissores. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 604.420/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Nesse contexto, o paciente não faz jus à causa de diminuição. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, fica prejudicado o pleito de substituição por restritivas de direitos. Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 94/106), a defesa repete os mesmos argumentos constantes da sua petição inicial, no sentido de que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentos concretos para fundamentar a não aplicação do benefício inscrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pede o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 128/129. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →