STJ HC 980418
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ANDERSON XAVIER contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 82/92): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO ANDERSON XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0001028-13.2018.8.26.0603). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 38/48). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 23/37), em acórdão assim ementado: Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Provas suficientes à condenação Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de uma porção de maconha na residência do acusado Depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão - Negativa do acusado isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada em um 1/6 acima do mínimo legal, por força dos maus antecedentes Inaplicabilidade do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a vida pregressa do acusado Pena de multa bem dosada - Impossibilidade do seu afastamento ou redução - Regime fechado compatível com a conduta e com a condição de portador de maus antecedentes Impossibilidade da fixação de regime mais brando e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Liberdade provisória mantida na sentença Justiça Gratuita - Questão a ser apreciada pelo Juízo da Execução Recurso de apelação desprovido. Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, oportunidade em que foram refutadas as teses que apontavam ilegalidade na exasperação da pena-base e no recrudescimento do regime prisional (AREsp 2.588.545/SP). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/22), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Aduz serem nulas as provas arrecadadas na residência do paciente, posto que decorrentes de violação de domicílio. Além disso, afirma que não há prova suficiente acerca da traficância, ponto no qual destaca que o paciente foi vítima de perseguição policial e que a apreensão envolveu pouca quantidade de entorpecentes, desacompanhados de petrechos típicos do tráfico, razão pela qual entende ser aplicável o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506. Subsidiariamente, aponta ilegalidade na exasperação da pena-base do paciente e no estabelecimento do regime inicial fechado. Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou a sua conduta desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou ainda, subsidiariamente, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 76/80, opinou pelo não conhecimento do writ e, no mério, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas, a absolvição do paciente ou a desclassificação da sua conduta para uso de entorpecentes, ou ainda, subsidiariamente, a redução da pena-base e o abrandamento do regime inicial. No que toca ao pretendido reconhecimento da ilicitude das provas, o tema não foi objeto de debate na origem, o que inviabiliza a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese defensiva de nulidade das provas de autoria e materialidade do crime não foi previamente examinada pelo Tribunal de Justiça, sendo inviável a apreciação per saltum pelo Superior Tribunal de Justiça, em afronta à sistemática processual vigente, importando em indevida supressão de instância. .. 3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 834.189/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a insurgência defensiva quanto à existência de nulidade das provas decorrentes de violação do domicílio, sob o argumento de prejudicialidade da ordem com a superveniência da sentença condenatória. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 178.253/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, QUE OBSTA A ANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS CONJUGADA COM OUTROS FATORES. ELEMENTOS APTOS A AFASTAR TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONCLUSÃO PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. II - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à abordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. III - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância. .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.752/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.) Em relação aos pleitos absolutório ou desclassificatório, cumpre transcrever os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fls. 39/43): Ao término da instrução criminal, e após um atento exame das provas existentes nos autos, não há como se deixar de reconhecer que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia ficaram satisfatoriamente comprovadas. Nesse sentido, temos: o auto de prisão em flagrante (fl. 02); o boletim de ocorrência (fls. 07/10); a nota de culpa (fl. 30); o relatório final (fls. 38/41); o laudo de constatação prévia (fls. 14); o laudo pericial (fls. 35/37); os depoimentos das testemunhas; e as indigestas e contraditórias negativas apresentadas pelo acusado em ambas as fases da persecução penal. Na delegacia, o acusado, acompanhado de seu advogado, disse que estava em sua residência, quando seu irmão Marcio lhe informou que havia policiais militares na frente da casa o procurando. Identificou-se aos policiais e foi informado de que havia denúncias de que havia arma em sua residência. Autorizou os policiais militares realizem buscas na residência. Enquanto conversava com os policiais, um deles foi até o seu quarto sozinho e voltou exibindo uma porção de maconha que localizou em seu quarto. Disse que nenhum morador presenciou o policial encontrando a droga e que não lhe pertencia. Quanto aos objetos disse que lhes pertencem, mas não possui notas ou comprovantes (fl. 05). Em juízo, continuou a negar a traficância, alegando que a droga foi "plantada" pelos policiais militares. Disse que seu irmão Marcio e sua cunhada Joselaine viram o policial militar tirando a droga do bolso dele. Disse que estava sendo perseguido pelos policiais militares (fls. 254/255). Como se vê, o acusado apresentou contradições em seus interrogatórios. Inicialmente, na delegacia, acompanhado de seu advogado constituído, disse que um dos policiais militares foi até seu quarto sozinho e ninguém viu ele encontrando a droga. Já em juízo, passou a dizer que a droga foi plantada pela polícia militar e que seu irmão Marcio e sua cunhada Joselaine presenciaram o policial tirando a droga do bolso. Diante dessas contradições, relacionadas a pontos de fundamental relevância para o deslinde da causa, não há como se dar credibilidade às versões apresentadas pelo acusado, que restaram contraditórias e isoladas, se cotejadas às demais provas coligidas sob o crivo do contraditório, que apresentaram grau de idoneidade bem mais elevado, como se verá doravante, tratando-se de mero expediente utilizado na tentativa de afastar a responsabilização penal por conduta efetivamente praticada. Com efeito, as testemunhas Duilio Alessandro Longhi Baliero e Mauricio Moreira Silva Junior, policiais militares, ouvidos em ambas as fases da persecução penal, relataram que foram acionados, em razão de uma denúncia que o acusado estaria guardando em sua residência produtos de furto e arma de fogo. No local, fizeram contato com alguns familiares e com o acusado, o qual autorizou a busca na residência. No quarto, embaixo do guarda-roupa encontraram uma porção de maconha, um televisor, duas câmeras de monitoramento e um sensor de presença. Inicialmente, o acusado negou que a droga lhe pertencia, mas depois afirmou que era sua para consumo próprio (fls. 03, 04 e 164/165). Como se vê, os policiais confirmaram que localizaram o entorpecente e que o réu confessou que lhe pertencia. As afirmações da defesa acerca da perseguição por parte dos policiais ao réu e de eles terem "plantado a droga" são inconsistentes, porquanto, se efetivamente perseguido e apontado falsamente como autor de crimes, insurgir-se-ia de pronto e tomaria, as medidas necessárias para que os policiais militares fossem punidos, mas nada disso se vê nos autos, pelo contrário, na delegacia, acompanhado de seu advogado, nada mencionou sobre a perseguição dos policias e de a droga ter sido "plantada" por eles. Ademais, as alegações não foram amparadas por qualquer prova produzida pelo réu. Sabe-se que os cidadãos bem-intencionados não admitem mais conviver com repressões passadas que foram sepultadas pelo Estado Democrático de Direito instalado em nosso País na atualidade. Relevante apontar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Tais depoimentos somente não terá valor quando se evidenciar o interesse dos servidores na investigação penal, e quando suas declarações não encontrarem suporte em outros elementos probatórios idôneos. Importante salientar que não existe qualquer circunstância que justificasse o interesse dos policiais em prejudicar o acusado, ou em imputar falsamente a ele a prática de conduta definida como crime, sobretudo porque ele não apontou nada que justificasse essa circunstância. Ademais, o réu não arrolou seu irmão Marcio e sua cunhada Joselaine como testemunhas, pessoas que supostamente presenciaram o policial tirando a droga do bolso, providência essa que seria de fácil consecução, caso fosse verdadeira a narrativa apresentada. Quanto ao boletim de ocorrência de abuso de autoridade juntado pela defesa à fl. 294, relacionado a uma diligência para tentar localizar a residência do acusado em razão das denúncias anônimas, anoto que consultando o respectivo inquérito nº 1503079-46.2018.8.26.0077, da 2ª Vara local, constata-se que o mesmo foi arquivado face à ausência justa causa para promoção de ação penal, devido à falta indícios razoáveis de crime pelas versões contraditórias. No que se refere ao entorpecente, a perícia apontou que consiste realmente em "maconha" (exame químico-toxicológico de fls. 35/37). De outra parte, a quantidade de entorpecentes apreendidos, ou seja, 25,70 gramas de maconha; as circunstâncias da abordagem do réu (denúncias anônimas de que no local se praticava crimes); estão a caracterizar a traficância. Nunca é demais lembrar que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente guarde ou tenha em depósito a droga para essa destinação, ainda que futura, na medida em que a consumação não exige qualquer resultado. No caso, o réu foi denunciado guardar e ter em depósito o entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a venda a terceiros. Anote-se que o simples de fato de as drogas não terem sido apreendidas em grande quantidade, por si só, não afasta a tipificação do crime de tráfico. Aliás, atualmente, os traficantes vêm utilizando desse modo de agir (distribuição de pequenas porções entre vários entregadores), a fim de dificultar a apreensão da droga e a caracterização do crime de tráfico. Assim, além da robusta prova acima analisada, há indícios mais que suficientes para a prolação de decreto condenatório. Aliás, neste ponto, tratando-se de delito, na maioria das vezes, praticado às escondidas, não se pode abrir mão dos indícios para o estabelecimento da verdade real. E a definição de indício vem estabelecida no próprio Código de Processo Penal, no artigo 239. Com isso, constata-se que o juiz formará a sua convicção na livre apreciação da prova, e, diante do nosso sistema processual, o indício é o fato provado que, por sua ligação íntima com o fato probando, autoriza a concluir algo sobre este, até porque os indícios estão inscritos no título da prova, e, assim, a autoria do delito, pelo sistema do livre convencimento, pode ser demonstrada, validamente, pela força probante dos indícios. Sendo assim, não resta dúvida de que no dia, horário e local indicados na denúncia, o acusado guardava e tinha em depósito 25,70 gramas de maconha, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de entrega a consumo de terceiros. A conduta do réu encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 25/29): Consta dos autos que no dia 16 de julho de 2018, por volta das 18,30 horas, na Rua Onofre Antônio nº 914, Residencial Monte Líbano, na cidade de Birigui, TIAGO ANDERSON XAVIER guardava e mantinha em depósito, para a entrega a consumo de terceiros, uma porção de maconha, com peso total de 25,70 gramas. Segundo o apurado, policiais militares receberam informação anônima indicando que um indivíduo identificado como "Tiago", de alcunha "Gibi", em razão de ter o corpo coberto por tatuagens, mantinha em sua residência um televisor produto de furto, uma arma de fogo, bem como substâncias entorpecentes destinadas ao consumo de terceiros, e assim eles acorreram ao endereço acima descrito, onde foram atendidos por um morador, que confirmou que o apelante residia naquela casa. O réu então se apresentou aos policiais, franqueando a entrada ao imóvel, e ali foi encontrada a porção de maconha, que estava sob o guarda-roupas localizado no interior do aposento do acusado, o qual afirmou ser usuário de entorpecentes. Por isso o acusado foi preso em flagrante e encaminhado ao distrito policial, onde foi interrogado pela autoridade policial e negou a prática do crime. A prova pericial bastou a comprovar a natureza da substância entorpecente maconha. A seu turno, os policiais militares Duilio Alessandro Longhi Baliero e Maurício Moreira Silva Júnior, ouvidos em ambas as fases da persecução penal, deram conta de que receberam denúncia anônima informando que o acusado estava guardando em sua residência produtos de furto, uma arma de fogo e substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico, de modo que acorreram ao local e fizeram contato com alguns dos seus familiares, bem como com o próprio acusado, que autorizou a busca na residência, ocorrendo a apreensão de uma porção de maconha. Esclareceram também que inicialmente o réu negou a propriedade da droga, mas depois afirmou que ela se destinava ao seu consumo pessoal. Interrogado em Juízo, o réu tornou a negar acusação, desta vez alegando que o flagrante foi forjado pelos policiais, e que os seus familiares chegaram a presenciar um deles retirando a droga do próprio bolso. Contudo, a despeito do quanto alegado pelo apelante, observo que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão bem demonstradas. Vale ressaltar que os relatos dos policiais envolvidos na prisão do acusado são coerentes e não foram confrontados por qualquer outra prova, não se observando qualquer discrepância capaz de gerar suspeitas em seus depoimentos, mesmo porque não consta dos autos que eles tivessem algum motivo para injustamente acusarem o réu. A jurisprudência tem pacificado o entendimento de que a palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado. O simples fato de exercerem a função policial não lhes retira a possibilidade de prestar depoimento em juízo, nem afasta automaticamente a credibilidade de suas narrativas, de sorte que não estão impedidos de depor, nem se pode lançar suspeição sobre suas declarações se para tanto não existirem razões plausíveis. Nesse sentido: .. É importante salientar também que a condição de usuário de entorpecentes, por si só, não afasta a possibilidade do exercício do comércio ilegal, por absoluta compatibilidade entre ambas, mesmo porque muitas vezes o usuário ingressa na mercancia ilícita de entorpecentes para sustentar seu vício. Outrossim, não há necessidade de se flagrar a comercialização da droga para a configuração do crime de tráfico. O tipo penal previsto no artigo 33 da Lei Antidrogas é misto alternativo, bastando que o agente incorra em qualquer das condutas descritas no tipo penal para que o crime se configure. Consigno ainda que na hipótese de uma injusta acusação por parte dos policiais, nem mesmo haveria a necessidade de tal quantidade de entorpecente, bastaria à acusação quantidade bem inferior. Aliás, embora o acusado afirme que os seus familiares presenciaram um dos policiais militares "plantando" a droga na sua residência, sequer os arrolou como testemunhas, pondo por terra tal afirmação. Em acréscimo, ressalto que o réu alterou a sua versão dos fatos, pois no distrito policial ele afirmou que um dos policiais, sozinho, localizou a droga em seu cômodo, o que não foi presenciado por ninguém, mas em Juízo passou a alegar que a droga foi plantada pelos integrantes da Polícia Militar, tendo o seu irmão e a sua cunhada presenciado tal conduta, o que retira a credibilidade da sua versão. Não seria demais consignar que o réu possui condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas, de sorte que seu passado não o recomenda. Desta forma, a quantidade de drogas apreendidas, somada às circunstâncias da abordagem, são elementos que levam à certeza de que os entorpecentes pertenciam ao acusado e se destinavam ao consumo de terceiros. Portanto, a condenação era mesmo de rigor, ficando afastado o pleito absolutório. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente, o que não comporta reparo. Com efeito, embora a quantidade de maconha apreendida seja compatível com o consumo pessoal, as instâncias ordinárias basearam-se em elementos que indicam a destinação mercantil na espécie, tudo em conformidade com a tese firmada no Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que segue transcrita (destaquei): 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Ademais, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação e, especificamente em relação à prova prova testemunhal, incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Em hipóteses análogas à presente, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.