STJ MS 30636
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSENTES USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ E DE UM DE SEUS RELATORES. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA. 1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade. 4. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, sendo descabida sua impetração como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA contra a decisão singular deste relator que indeferiu liminarmente o mandado de segurança e julgou prejudicado o exame da liminar pleiteada. A decisão agravada traz esta ementa: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ E DE UM DE SEUS RELATORES. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE ABUSO, ILEGALIDADE OU FLAGRANTE TERATOLOGIA. MERO INCONFORMISMO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. (fl. 163) A parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 178/549): - há missão e ausência de fundamentação presentes na decisão agravada, a qual teria violado o art. 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do CPC; - o mandado de segurança não se volta contra ato jurisdicional, e sim contra ato de natureza administrativa, o que autoriza a via do mandamus e o esgotamento de todas as medidas legais para impugnar o ato coator; - existe teratologia e ilegalidade, as quais, no caso, se confundem com o próprio mérito da ação; - é necessário o controle jurisdicional sobre a discricionariedade da decisão administrativa; e - a segurança deve ser concedida para determinar a devolução dos autos ao Juízo de Registros Públicos, a fim de que se aprecie a petição inicial da Dúvida Registral (inversa), como entender de direito. Requer a reforma da decisão agravada ou a submissão deste recurso ao julgamento colegiado. Contrarrazões da parte agravada nas quais requer o não provimento do agravo interno e a consequente manutenção da decisão agravada (fl. 555). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSENTES USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ E DE UM DE SEUS RELATORES. TERATOLOGIA NÃO CARACTERIZADA. 1.Não caracterizada usurpação da competência diante de decisão que indefere liminarmente o mandado de segurança, argumento construído com base em na Lei n. 12.016/2009 e no art. 212 do RISTJ, porque a fundamentação adotada monocraticamente pelo relator será submetida ao colegiado com a interposição do agravo interno, não havendo, assim, nenhuma ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, exceto quando constatada teratologia ou flagrante ilegalidade. 4. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, sendo descabida sua impetração como sucedâneo recursal. Agravo interno improvido.