Decisão · STJ

STJ HC 933243

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-26
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, questionando a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas do paciente, mantendo a condenação com base em provas obtidas durante abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 4. A defesa alega que a busca foi realizada sem elementos objetivos e concretos que justificassem a medida invasiva, tornando as provas obtidas ilícitas e contaminando toda a ação penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. 6. A mudança de direção do veículo, por si só, não constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no julgamento do RHC n. 158.580/BA. 7. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos concretos que justificassem a abordagem policial resultam na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram, nos termos do artigo 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das diligências referentes às buscas veicular e pessoal, e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente. Tese de julgamento: "1. A mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 844.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 810.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN FRANCELINO FERNANDES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1511161-11.2022.8.26.0050). Consta nos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa para redimensionar as penas totais do paciente para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal. A Defesa alega não houve demonstração de justa causa para a realização da busca pessoal, que exige elementos objetivos e concretos para a autorização da medida invasiva (fl. 5). Ressalta que não merece prosperar a conclusão de que o suposto nervosismo demonstrado pelo paciente ao mudar de caminho ao notar a viatura suscitava fundada suspeita de que o paciente estava na posse de ilícito, o que permitiria a atuação dos policiais militares (fl. 9). Destaca que a s provas, portanto, são ilícitas e contaminam toda a ação penal e isso deve levar à absolvição do paciente (fl. 9). Requer a concessão da ordem para absolver o paciente e expedir o alvará de soltura. Informações prestadas (fls. 48/50 e 51/81). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem para absolver o paciente (fls. 83/85). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes previstos nos artigos 180, caput, 333 e 307, c/c o artigo 69, todos do Código Penal, questionando a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar as penas do paciente, mantendo a condenação com base em provas obtidas durante abordagem policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 4. A defesa alega que a busca foi realizada sem elementos objetivos e concretos que justificassem a medida invasiva, tornando as provas obtidas ilícitas e contaminando toda a ação penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundada suspeita, baseada em indícios objetivos e concretos, para a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial. 6. A mudança de direção do veículo, por si só, não constitui elemento suficiente para configurar fundada suspeita, conforme entendimento consolidado no julgamento do RHC n. 158.580/BA. 7. A ausência de diligências prévias e a falta de elementos concretos que justificassem a abordagem policial resultam na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram, nos termos do artigo 157 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para reconhecer a invalidade das diligências referentes às buscas veicular e pessoal, e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente. Tese de julgamento: "1. A mudança de direção do veículo ao avistar a viatura policial não configura, por si só, fundada suspeita para justificar busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 2. A ausência de elementos objetivos e concretos que justifiquem a abordagem policial resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorreram". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 844.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 810.971/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
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