Decisão · STJ

STJ HC 870419

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Exame criminológico. Progressão de regime. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439. 5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico. 6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN CESAR BATISTA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 146-148). Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu ao paciente a progressão de regime ao semiaberto, indeferindo o pedido do Ministério Público para realização de exame criminológico (fl. 27-28). Dez dias depois, deferiu ao paciente a progressão de regime ao aberto, indeferindo o pedido do Ministério Público para realização de exame criminológico (fl. 38-39). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico (fl. 67-77). O impetrante alega, em síntese, que o apenado preenche os requisitos para a obtenção da progressão de regime ao semiaberto e aberto. Salienta que o histórico prisional do apenado não autoriza a exigência da realização do exame. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeira instância que havia concedido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico (fl. 3-13). A decisão monocrática de fl. 106-110 não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução penal. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos da petição inicial e sustenta que as faltas disciplinares já foram reabilitadas e que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, não existindo motivos para submissão ao exame criminológico. Ressalta que atualmente o paciente cumpre pena por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, estando em regime semiaberto desde 06/12/2022 e em regime aberto desde 10/04/2023, sem a prática de novo delito ou qualquer fato desabonador de sua conduta. Pediu a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do recurso para concessão do habeas corpus ou, subsidiariamente, que seja oportunizado ao paciente submeter-se ao exame criminológico em liberdade (fl. 156-169). Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Exame criminológico. Progressão de regime. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439. 5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico. 6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009.
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