STJ HC 802884
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Execução penal. Falta grave. Audiência de justificação. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SEGUNDO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. IMPROCEDÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal da Comarca de Paracatu/MG deferiu a transferência do apenado para a APAC, mas suspendeu a autorização devido à prática de falta grave. O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Unaí/MG reconheceu a falta grave e determinou a perda de um terço dos dias remidos. 3. No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão, reconhecendo a falta grave e a competência do juízo que recebeu os autos da execução, conforme Portaria Conjunta 344/2014. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, considerando a realização de audiência de justificação em juízo. 5. Outra questão em discussão é a competência do juízo que reconheceu a falta grave, uma vez que a conduta foi praticada em Paracatu/MG, mas a decisão foi proferida pelo juízo de Unaí/MG. 6. A suficiência de provas para a autoria da falta grave, baseada no depoimento de uma testemunha, também é questionada. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera que a audiência de justificação em juízo supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8. A competência do juízo de Unaí/MG para julgamento da falta grave foi confirmada, pois a instrução não havia sido iniciada na Comarca de Paracatu/MG, conforme a Portaria Conjunta 344/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 9. A análise da suficiência de provas para a falta grave não é cabível em habeas corpus, pois requer incursão na seara fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A audiência de justificação em juízo supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. 2. A competência do juízo para julgamento da falta grave deve observar o disposto em regras locais de organização judiciária. 3. A análise de provas para configuração ou desclassificação da falta grave não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 972.598/RS; STJ, AgRg no HC n. 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LISTER BARBOSA DE SÁ GUIMARÃES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fl. 237-242). Consta dos autos que o juízo da execução penal da Comarca de Paracatu/MG deferiu a transferência do apenado para a APAC, mas, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou a suspensão da autorização, diante da notícia da prática de falta grave (fl. 116-117). O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Unaí/MG, onde estava segregado o paciente, reconheceu a falta grave praticada pelo apenado no curso da execução penal, e determinou a perda de um terço dos dias remidos (fl. 43-46). Posteriormente, quando os autos já tramitavam na Comarca de Francisco Sá/MG, a defesa pediu a declaração da nulidade da decisão anterior, o que foi indeferido, e deixou de apreciar o seu pedido de transferência para a APAC de Paracatu/MG (fl. 47-49). No julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa, o Tribunal manteve a decisão, em acórdão assim ementado (fl. 137-147): "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE E PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A APAC - PRELIMINARES - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - REJEIÇÃO - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POSTERIORMENTE REALIZADA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO DA FALTA GRAVE - INOCORRÊNCIA - PORTARIA CONJUNTA 344/2014 - MÉRITO - FALTA GRAVE - NOVO CRIME - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Não sendo o pedido de transferências para a APAC objeto de deliberação por parte do juízo de primeiro grau, de rigor o não conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de supressão de instância. Eventuais vícios no bojo do PAD que apura falta grave não enseja nulidade, desde que realizada a audiência de justificação na presença da defesa técnica e do representante do Ministério Público. Precedente do STF. Realizada a transferência, à luz da Portaria Conjunta 344/214, se não iniciada a instrução na Comarca em que praticada a conduta, a competência para o processamento e julgamento da falta grave é do juízo que recebeu os autos da execução. Comprovada a autoria e a materialidade da conduta delitiva, de rigor a manutenção da falta grave do art. 52 da LEP." No presente habeas corpus, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, ao fundamento de que o reconhecimento da falta grave é nulo, uma vez que apurada sem instauração de procedimento administrativo disciplinar, em afronta ao princípio da legalidade. Alega incompetência do Juízo que reconheceu a falta disciplinar, porquanto a suposta falta grave do reeducando, ora Paciente, foi cometida em 04/08/2020 dentro do estabelecimento de Paracatu/MG, em que tinha como Juízo competente a Vara de Execução Penal da Comarca de Paracatu/MG (fl. 16), contudo a decisão foi proferida pelo Juízo de Unaí/MG. Ainda, aduz ausência de prova e atipicidade da suposta conduta imputada ao ora paciente, uma vez que a condenação fora lastreada unicamente no depoimento de uma testemunha que teria visto o paciente ameaçar o agente penitenciário. Por fim, requer a transferência do reeducando para a APAC de Paracatu/MG, ao argumento de que "faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir benesses ao Reeducando." (fl. 25). A decisão monocrática de fl. 237-242 não conheceu do habeas corpus, por se tratar de substitutivo do recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por não vislumbrar flagrante ilegalidade nas decisões da origem. No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos da petição inicial, ressaltando que a Súmula Vinculante n. 5 do STF não se aplica à execução penal; reforçando a alegação de incompetência do juízo prolator da decisão; a insuficiência de provas da autoria da falta grave; a nulidade dos atos processuais; e o pedido subsidiário de transferência do apenado para a APAC de Paracatu/MG. Pediu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso (fl. 247-256). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões às fl. 271-273, pedindo que o recurso seja conhecido e não provido. O Ministério Público Federal apresentou parecer às fl. 274-277, opinando pela denegação da ordem. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Execução penal. Falta grave. Audiência de justificação. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SEGUNDO ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. IMPROCEDÊNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. O juízo da execução penal da Comarca de Paracatu/MG deferiu a transferência do apenado para a APAC, mas suspendeu a autorização devido à prática de falta grave. O juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Unaí/MG reconheceu a falta grave e determinou a perda de um terço dos dias remidos. 3. No julgamento do agravo em execução penal, o Tribunal manteve a decisão, reconhecendo a falta grave e a competência do juízo que recebeu os autos da execução, conforme Portaria Conjunta 344/2014. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser reconhecida sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, considerando a realização de audiência de justificação em juízo. 5. Outra questão em discussão é a competência do juízo que reconheceu a falta grave, uma vez que a conduta foi praticada em Paracatu/MG, mas a decisão foi proferida pelo juízo de Unaí/MG. 6. A suficiência de provas para a autoria da falta grave, baseada no depoimento de uma testemunha, também é questionada. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal considera que a audiência de justificação em juízo supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 8. A competência do juízo de Unaí/MG para julgamento da falta grave foi confirmada, pois a instrução não havia sido iniciada na Comarca de Paracatu/MG, conforme a Portaria Conjunta 344/2014 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 9. A análise da suficiência de provas para a falta grave não é cabível em habeas corpus, pois requer incursão na seara fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A audiência de justificação em juízo supre a necessidade de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta grave. 2. A competência do juízo para julgamento da falta grave deve observar o disposto em regras locais de organização judiciária. 3. A análise de provas para configuração ou desclassificação da falta grave não é cabível em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp n. 972.598/RS; STJ, AgRg no HC n. 816.813/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023.