STJ AREsp 2732376
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante argumenta que apresentou pormenorizada argumentação sobre todos os obstáculos apontados pela Presidência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. No agravo regimental, o agravante novamente não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tratando apenas de forma genérica sobre a suposta impugnação aos óbices apontados pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PATRICIO ALVES DE MACEDO contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1117/1118), pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP. Em suas razões (fls. 1123/1127), o agravante sustenta "que da leitura das razões recursais, se vê que a defesa fez pormenorizada argumentação, em cima de todos os obstáculo apontados pela Presidência do Tribunal de origem, repisando os fundamentos das razões recursais" (fl. 1125). Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 1141/1148). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante argumenta que apresentou pormenorizada argumentação sobre todos os obstáculos apontados pela Presidência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. No agravo regimental, o agravante novamente não refutou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, tratando apenas de forma genérica sobre a suposta impugnação aos óbices apontados pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.