STJ AREsp 2654685
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão de que o reconhecimento da autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do agravante conduz à nulidade da condenação, considerando a existência de outras provas que confirmam a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos da vítima e de testemunha ocular, além da confissão do agravante e da recuperação dos objetos do crime em sua posse. 4. A jurisprudência do STJ admite que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se houver outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria delitiva. 5. O reexame de fatos e provas é inviável na via do agravo regimental, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se houver outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do agravo regimental, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WERLON FERREIRA BATISTA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 430/432, em que não foi conhecido o recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente regimental, a defesa sustenta que "o caso em apreço não visa o reexame do conjunto probatório, sobretudo porque tem como principal fundamento que o reconhecimento pessoal ocorreu de forma nula, haja vista que realizado com o Agravante dentro da viatura de polícia, que se apresentava sozinho, bem como, já se passava das 22:00 horas" (fl. 438). Pretende a reconsideração da decisão para que se conheça e dê provimento ao recurso especial a fim de se reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal. O Ministério Público Federal - MPF juntou parecer pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 455/457). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Provas independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em razão de que o reconhecimento da autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em outras provas independentes e produzidas sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal do agravante conduz à nulidade da condenação, considerando a existência de outras provas que confirmam a autoria delitiva. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em depoimentos da vítima e de testemunha ocular, além da confissão do agravante e da recuperação dos objetos do crime em sua posse. 4. A jurisprudência do STJ admite que a inobservância do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se houver outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria delitiva. 5. O reexame de fatos e provas é inviável na via do agravo regimental, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se houver outras provas válidas e independentes que confirmem a autoria delitiva. 2. O reexame de fatos e provas é inviável na via do agravo regimental, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgRg no HC 664.200/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.