Decisão · STJ

STJ AREsp 2787036

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-01publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, por 02 (duas) vezes, e disparo de arma de fogo. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de desistência voluntária e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo julgamento. 4. Outro pronto é verificar é se a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação encontra suporte em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de corroborados por outros elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 356.851/RO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA MAGLIANO DIAS contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 1.803-1.812) . A parte agravante alega que temos um julgamento totalmente contrário a evidência dos autos conforme a fundamentação do Recurso e, ainda, temos uma matéria de ordem pública que obriga ao julgador a se pronunciar de ofício, então, com base na Legislação Processual Penal vigente se deveria observar o que ocorreu no caso em tela, pois temos um delito de dano qualificado, artigo 163, parágrafo único, inciso I, do CP (deteriorar coisa alheia, com violência à pessoa ou grave ameaça), julgado como tentativa de homicídio. Temos, ainda, um delito de lesão corporal grave ou gravíssima, artigo 129 do CP, também julgado como tentativa de homicídio (fl. 1.823). Sustenta também não ser necessário o reexame fático-probatório para apreciar a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial . Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pelo não conhecimento ou não provimento do agravo regimental às fls. 1.865-1.870. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, por 02 (duas) vezes, e disparo de arma de fogo. 2. O Tribunal estadual manteve a condenação com base na decisão do Tribunal do Júri, que considerou a prova dos autos suficiente para a condenação, afastando a tese de desistência voluntária e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo julgamento. 4. Outro pronto é verificar é se a análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, o que não se verifica no caso concreto. 6. A condenação encontra suporte em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de corroborados por outros elementos constantes dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional que somente pode ser relativizada em situações excepcionais, quando a decisão se mostra manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A análise da alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 /STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 356.851/RO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.667.693/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →