STJ HC 857893
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. O agravante, na condição de sócio-administrador da empresa Pizzaria Dom Omar Ltda. ME., deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 40.304,22 (quarenta mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) referente à Inscrição em Dívida Ativa n. 210008669490 valor este sem nenhuma correção a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo ao Fisco estadual. Não se verifica nenhuma nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque a condenação está validamente fundamentada, assim como a pena é razoável e proporcional. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Omar Genezio Atanazio contra decisão monocrática de fls. 375-376, em que não se conheceu do habeas corpus. No presente agravo regimental, argumentou-se que não há nenhum óbice à análise do habeas corpus após o trânsito em julgado, pois recentemente entrou em vigor a Lei n. 14.836/1924, que inseriu o art. 647-A ao Código de Processo Penal, o qual reforçou o poder-dever dos tribunais de concederem a ordem de ofício, ainda que não conhecida a ação em que fora veiculada o pedido de cessação da coação ilegal. O agravante ressaltou ainda que o trânsito em julgado não impediu a eminente Ministra relatora, no julgamento do HC 752.744/SC, de analisar o mérito do habeas corpus e conceder a ordem de ofício em um caso absolutamente idêntico ao presente, mesmo tendo o trânsito em julgado ocorrido em 8/8/2022, muito antes do julgamento em 4/2/2025. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o encaminhamento do recurso para julgamento pelo colegiado, com a concessão do habeas corpus, a fim de absolver o paciente em virtude da atipicidade formal da conduta (CPP, art. 386, III) de deixar de recolher ICMS sem contumácia e dolo de apropriação; ou, subsidiariamente, reconhecer a existência de crime único, afastando a exasperação da pena relativa à continuidade delitiva. O Ministério Público, nas contrarrazões, argumenta que a superveniência do julgamento do processo na origem, inclusive transitado em julgado, implica a prejudicialidade superveniente do presente mandamus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O STJ, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que: "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. Conforme determina o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte superior para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 3. O agravante, na condição de sócio-administrador da empresa Pizzaria Dom Omar Ltda. ME., deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 40.304,22 (quarenta mil, trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos) referente à Inscrição em Dívida Ativa n. 210008669490 valor este sem nenhuma correção a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores, de modo a se locupletar ilicitamente e gerar prejuízo ao Fisco estadual. Não se verifica nenhuma nulidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, porque a condenação está validamente fundamentada, assim como a pena é razoável e proporcional. 4. Agravo regimental improvido.