STJ HC 986894
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO ROBERT ANDRÉ DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, acusado da prática do crime de roubo majorado, com emprego de grave ameaça e concurso de agentes, além de corrupção de menor. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A decisão destacou que o auto de prisão estava formalmente em ordem e que os elementos probatórios indicavam a autoria do crime, incluindo o reconhecimento da vítima e a apreensão do simulacro de arma de fogo. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, especialmente porque o agravante seria primário, menor de 21 anos, possuindo residência fixa e bons antecedentes. A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão estava devidamente fundamentada e que o reconhecimento fotográfico não era o único elemento de prova presente nos autos. Diante da decisão desfavorável, foi impetrado habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando os argumentos de nulidade do reconhecimento e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, fundamentando que a via do habeas corpus não poderia ser utilizada como substitutivo do recurso próprio e que não se constatava flagrante ilegalidade na decisão questionada, ressaltando, ainda, que a gravidade concreta do delito e os elementos probatórios reunidos justificavam a prisão preventiva. No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que o reconhecimento fotográfico realizado via aplicativo de mensagens é prova ilícita, não podendo servir de fundamento para a prisão preventiva. Além disso, sustenta que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao afirmar o emprego de arma de fogo, uma vez que a própria denúncia reconhece que se tratava de um simulacro. Argumenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal sem demonstrar concretamente a necessidade da custódia cautelar. Defende, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar o andamento do processo. Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus, com o trancamento da ação penal ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia que o recurso seja submetido ao colegiado para reapreciação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre na hipótese. 3. O reconhecimento fotográfico do agravante, ainda que questionado, não foi o único elemento indicativo da autoria delitiva, estando corroborado por outros indícios, tais como a apreensão do simulacro de arma de fogo e a localização do veículo roubado. 4. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime, praticado mediante grave ameaça, concurso de agentes e corrupção de menor. 5. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.