STJ AREsp 2734755
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. lavagem de dinheiro. tráfico de drogas. Perdimento de bens. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Restituição de bens sequestrados. Impossibilidade. Origem ilícita comprovada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o perdimento de bens decretado na sentença condenatória por crime de lavagem de dinheiro, em razão de sua origem ilícita, proveniente do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal enseja a restituição de bens adquiridos com recursos ilícitos, advindos do tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens constritos na seara criminal, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal ou absolvição dos réus, está condicionada à comprovação da origem lícita. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que condicionam a restituição de bens à ausência de dúvida de que o requerente é o seu legítimo proprietário e da licitude de sua origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não autoriza a restituição de bens de origem criminosa. 2. A restituição de bens constritos na seara criminal está condicionada à comprovação da legítima propriedade e da origem lícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.614/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.832.276/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DONIZETE SOARES DA SILVA e RALFER SOARES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 1643/1653), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fl. 1658/1664), a defesa dos agravantes aduz ter se insurgido perante as instâncias ordinárias contra a hipótese acusatória de que os bens cuja restituição é pleiteada eram frutos de origem ilícita, notadamente em relação ao tráfico de drogas, asseverando não ter renovado a insurgência em sede de recurso especial para não esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a alegação de violação ao art. 91, II, "b", do Código Penal - CP e ao art. 131, III, do Código de Processo Penal - CPP prescinde da comprovação da origem lícita do bem, sustentando que, em se tratando de prescrição da pretensão punitiva, não se pode manter a apreensão de bens, a menos que sejam ilícitos por si sós , a exemplo de entorpecentes. Destaca que "a propriedade dos bens é indiscutível, pois estava em nome do agravante; e que a comprovação da origem lícita dos recursos financeiros para sua aquisição foi demonstrada nas instâncias ordinárias" (fl. 1660). Ainda, refere julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da pretensão punitiva estatal extingue os efeitos penais primários e secundários da condenação, e alega que os precedentes citados na decisão agravada se diferenciam do caso presente. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. lavagem de dinheiro. tráfico de drogas. Perdimento de bens. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Restituição de bens sequestrados. Impossibilidade. Origem ilícita comprovada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o perdimento de bens decretado na sentença condenatória por crime de lavagem de dinheiro, em razão de sua origem ilícita, proveniente do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva estatal enseja a restituição de bens adquiridos com recursos ilícitos, advindos do tráfico de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. A restituição de bens constritos na seara criminal, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal ou absolvição dos réus, está condicionada à comprovação da origem lícita. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que condicionam a restituição de bens à ausência de dúvida de que o requerente é o seu legítimo proprietário e da licitude de sua origem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva não autoriza a restituição de bens de origem criminosa. 2. A restituição de bens constritos na seara criminal está condicionada à comprovação da legítima propriedade e da origem lícita". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 120 e 121; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.031.614/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.832.276/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.