STJ RHC 205261
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Detração penal. Requisitos não preenchidos. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado. 5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ROBERTO FALCÃO contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, para manter o não conhecimento do recurso em habeas corpus. Em suas razões, o agravante contextualiza o caso, afirmando que a detração foi solicitada no processo n. 4000719-91.2023.8.16.0031, em que se executa pena de 6 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, referente a fatos praticados em 10/4/2001. Aduz que o tempo a ser detraído se refere a 19/6/2019-20/11/2020 (1 ano e 5 meses), período de prisão preventiva decretada na execução provisória n. 0003130-86.2019.8.16.0009, e informa que, nesses autos, foi extinta a punibilidade pela concessão do indulto. Neste recurso, defende o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de detração e ressalta que a extinção da punibilidade não impede a detração. Requer, ao final, o provimento do recurso. Consta nos autos as seguintes petições: 1) n. 918.629/2024, por meio da qual se requer o provimento do regimental; 2) n. 972.802/2024, em que se reitera o pedido de detração, bem como a retificação da data-base para progressão da pena; 3) n. 1.096.035/2024, na qual solicita preferência no julgamento, com imediata concessão da liberdade, reiterando o pedido para que seja detraído o período postulado e acrescentando que seja extinta a pena e que se determine ao Juízo das Execuções "que realize a alteração da data-base e determine a retirada da tornozeleira eletrônica" (e-STJ, fl. 149); 4) n. 111.760/2025, na qual pugna pela urgência no julgamento do regimental e pela detração pelo tempo de prisão preventiva cumprida, desta feita nos seguintes moldes: "(i) autos 0019227-32.2018.8.16.0031 - 35 dias de prisão preventiva; (ii) autos 0018380-98.2016.8.16.0031 - 14 meses e 8 dias de prisão preventiva, e (iii) autos 0008783-03.2019.8.16.0031 - 3 meses e 23 dias de prisão preventiva." (e-STJ, fls. 166-167). Pleiteia, ainda, que seja retificada a data-base para a concessão de benefícios executórios na execução da pena atual (processo n. 4000719-91.2023.8.16.0031) e a inclusão imediata do agravo em pauta para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Detração penal. Requisitos não preenchidos. recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado. 5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.