STJ AREsp 2724119
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. O agravante sustenta que a análise do pleito não depende do reexame de provas, alegando que o fato do delito ter sido cometido sob monitoramento eletrônico já consta dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando que o delito foi cometido enquanto estava sob monitoramento eletrônico e se há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, entendendo que o agravante se dedicava a atividades criminosas, pois o delito ocorreu dois meses após ter sido beneficiado com liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, em outro processo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, só pode ser aplicada se todos os requisitos forem cumulativamente preenchidos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 5. A análise dos elementos probatórios demonstrou a dedicação do agravante a atividades criminosas, especialmente pelo fato de ter cometido o crime após ser beneficiado por liberdade provisória. 6. A revisão dos fatos e provas dos autos é vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de fatos e provas é vedada na via do agravo regimental, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702714/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVA SOUSA ACELINO ANDRADE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. No presente recurso, o agravante sustenta que a análise do pleito não depende do reexame de provas, haja vista que o fato do delito objeto dos presentes autos ter sido cometido quando o agravante se encontrava sob monitoramento eletrônico decorrente de outras ações penais em andamento, já se encontra delinea do nos autos. Alega ainda que tal fundamento não pode obstar o reconhecimento da causa de diminuição de pena, por violar frontalmente o Tema 1139/STJ, bem como porque o agravante era primário, portador de bons antecedentes, não havendo elementos concretos que indicassem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. O agravante sustenta que a análise do pleito não depende do reexame de provas, alegando que o fato do delito ter sido cometido sob monitoramento eletrônico já consta dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada ao agravante, considerando que o delito foi cometido enquanto estava sob monitoramento eletrônico e se há elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, entendendo que o agravante se dedicava a atividades criminosas, pois o delito ocorreu dois meses após ter sido beneficiado com liberdade provisória, mediante monitoramento eletrônico, em outro processo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, só pode ser aplicada se todos os requisitos forem cumulativamente preenchidos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 5. A análise dos elementos probatórios demonstrou a dedicação do agravante a atividades criminosas, especialmente pelo fato de ter cometido o crime após ser beneficiado por liberdade provisória. 6. A revisão dos fatos e provas dos autos é vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que impede a desconstituição da conclusão do Tribunal a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. 2. A revisão de fatos e provas é vedada na via do agravo regimental, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 702714/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.""