STJ AREsp 2643738
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PENA-BASE. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para ap licação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 9,299kg de maconha e da atuação do agravante como "mula". 2. O agravante sustenta que a pena-base fixada violou os artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, e que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 2. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula"". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; RHC 54.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LURDES DA SILVA NGALA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, o agravante sustenta que a pena-base fixada violou os artigos 42 da lei n.º 11343/06 e 59 do Código Penal, e que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. PENA-BASE. Aplicação de causa de diminuição de pena. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/6 para ap licação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 9,299kg de maconha e da atuação do agravante como "mula". 2. O agravante sustenta que a pena-base fixada violou os artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, e que deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, devendo preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais. 5. A jurisprudência desta Corte Superior respalda a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena em casos que envolvem a figura de "mula", devido à maior gravidade da conduta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 2. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado é adequada em casos que envolvem a figura de "mula"". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; RHC 54.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/3/2015.