STJ HC 983615
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que o paciente é reincidente, razão pela qual não faz jus ao redutor, sendo irrelevante o fato de a reincidência não ser específica. Precedentes. 3. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, encontram-se prejudicados os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR SILVEIRA NEVES contra decisão monocrática que não conheceu do indeferiu habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 70/75), a defesa sustenta que a decisão impugnada merece reforma. Reitera que o paciente não é reincidente específico, pois a sua condenação definitiva anterior versa sobre crime de lesão corporal no âmbito doméstico. Entende que tal condenação não é suficiente para demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas, motivo sendo cabível o redutor e, em consequência, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º D O ART. 33 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que o paciente é reincidente, razão pela qual não faz jus ao redutor, sendo irrelevante o fato de a reincidência não ser específica. Precedentes. 3. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, encontram-se prejudicados os pedidos de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Agravo regimental não provido.