Decisão · STJ

STJ AREsp 2851776

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito PENAL E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de recurso especial. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DALTON GONCALVES DE BRITES contra decisão monocrática que, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 4196-4197). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, incisos XI, LVII e LXIII, da Constituição da República, art. 2º da Lei 12.850/2013, arts. 29 e 386, III, do Código Penal, arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal, além do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, argumentando que a matéria deveria ser apreciada pelo órgão colegiado. Defende erro na valoração das provas, alegando inexistência de elementos suficientes para a condenação e ausência de participação no crime imputado. Argumenta atipicidade da conduta e inadequação da denúncia, que não descreveu de maneira específica sua atuação, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega nulidade da condenação em razão da violação ao direito ao silêncio, considerando que foi compelido a se manifestar sem a devida observância das garantias constitucionais. Sustenta a ilicitude das provas decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa. Aponta que a denúncia é inepta, pois não individualizou sua conduta e não estabeleceu nexo causal entre os fatos narrados e a tipificação penal aplicada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, para conhecer e prover o recurso. É o relatório. EMENTA Direito PENAL E PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer de recurso especial. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e efetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.
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