Decisão · STJ

STJ HC 956179

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento na Corte de origem, o que impede o exame das ilegalidades apontadas pela defesa neste Tribunal Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração na instância inferior impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer do habeas corpus. 3. A defesa alega nulidades no processo, como a teoria do fruto da árvore envenenada, cerceamento de defesa e a necessidade de revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e analisar o feito não é inaugurada enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça não é inaugurada sem o esgotamento das instâncias ordinárias ". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, "c" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, AgRg no RHC 132.716/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY BARBINO COSTA HENRIQUES, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 338-340). Alega o agravante que o fato dos embargos de declaração ainda estarem pendentes de julgamento na Corte de origem não impede o exame das ilegalidades apontadas pela defesa, sobretudo por estar encarcerado há mais de 38 meses, sem condenação definitiva. Requer, assim, a submissão do feito ao colegiado, a fim de que sejam analisadas as ilegalidades e nulidades suscitadas na inicial, quais sejam: "a) Seja reconhecida a nulidade absoluta do feito, por força da teoria do fruto da árvore envenenada em virtude de todas as provas ilícitas colhidas, dentre elas a abordagem, a violação de domicílio alheio, falsa informação de denúncia anônima, cerceamento de defesa, compromissar uma acusada, abuso de autoridade, restituindo assim ao Paciente o seu direito pátrio a locomoção com a expedição do competente alvará de soltura. b) Seja reconhecida a nulidade absoluta do feito ante o cerceamento de defesa uma vez que não pode o Paciente ser prejudicado pela desídia do estado como aconteceu em sede policial, no juízo de primeiro piso e na Segunda instância quando denegados todos os pedidos de produção de provas, dentre eles o GPS das viaturas envolvidas os quais absolveria o Paciente sumariamente. c) Subsidiariamente, requer que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheça o acordão que reduziu a pena dos apelantes ao patamar mínimo, sendo 6 anos 5 meses ao Paciente e 2 anos 8 meses e não ao que remodelou a sentença em 15 anos ao Paciente e à interessada Sra. Agatha" (e-STJ, fls. 3-22). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento na Corte de origem, o que impede o exame das ilegalidades apontadas pela defesa neste Tribunal Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração na instância inferior impede o Superior Tribunal de Justiça de conhecer do habeas corpus. 3. A defesa alega nulidades no processo, como a teoria do fruto da árvore envenenada, cerceamento de defesa e a necessidade de revisão da pena imposta. III. Razões de decidir 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e analisar o feito não é inaugurada enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência do Superior Tribunal de Justiça não é inaugurada sem o esgotamento das instâncias ordinárias ". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, "c" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02/08/2022; STJ, AgRg no RHC 132.716/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03/11/2020.
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