STJ AREsp 2839474
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. O caso não comporta a relativização das anotações criminais consideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não houve decurso de mais de 10 anos. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a tentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela defesa de LUIS FERNANDO APARECIDO GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 250): Apelação. Crime de furto qualificado tentado. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Atenuação das penas. Não cabimento. Não provimento ao recurso. No recurso especial, a defesa aponta violação ao artigo 59 e artigo 65, inciso III, "d", ambos do Código Penal. Alega a a falta de fundamentação idônea para a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que "os processos utilizados para majorar a pena a título de maus antecedentes teve a pena extinta pelo integral cumprimento há quase 10 anos" (e-STJ fl. 273). Afirma que a declaração do réu admitindo que ingressou no local para subtrair algo foi usada como fundamento da decisão condenatória, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 290/295. O recurso especial não foi admitido por falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 299/301). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 347/352, pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ANTIGUIDADE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de desconsideração das condenações anteriores como maus antecedentes tendo em vista o decurso de quase 10 anos não foi objeto de análise no aresto recorrido. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a manifesta ausência de prequestionamento da tese jurídica. Incide, no ponto, a Súmula 282/STF. 2. O caso não comporta a relativização das anotações criminais consideradas, pois, conforme se extrai dos autos, entre a extinção das penas anteriormente impostas e a prática do novo delito não houve decurso de mais de 10 anos. 3. A Corte local foi categórica ao afirmar que o réu não admitiu a tentativa de furto. Assim, a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da confissão espontânea almejada pela defesa, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.