Decisão · STJ

STJ HC 982456

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator. 3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILCELINO DA SILVA MOISES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Consta dos autos que o agravante foi condenado a 10 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, sendo denegado ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 21/41). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação, reduziu a pena para para 7 anos e 7 meses de reclusão e fixou o regime semiaberto, mas manteve a prisão preventiva do agravante (e-STJ fls. 43/62). Nas razões recursais, a defesa sustenta que a manutenção da custódia cautelar do recorrente após a fixação do regime semiaberto caracteriza constrangimento ilegal, configurando verdadeira antecipação da pena. Argumenta, ainda, que o indeferimento do habeas corpus sob a justificativa de reiteração de pedido foi indevido, pois o primeiro habeas corpus não foi analisado em sua integralidade devido à ausência de documentos essenciais, agora devidamente juntados. Alega que a decisão monocrática violou o princípio da proporcionalidade, pois a segregação cautelar impõe ao recorrente regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fixado o regime semiaberto, a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou, caso mantida, o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator. 3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
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