Decisão · STJ

STJ AREsp 2796924

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, haja vista a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação para regularização. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, pode ser superada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo depois de intimado para regularização, enseja a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O documento apresentado pelo agravante não constituiu prova de pagamento, tratando-se de mero comprovante de saque, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso. 5. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, uma vez que o prazo já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo após o prazo concedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; STJ, Súmula 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.464.933/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.842.916/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO CESAR DE LIMA JUNIOR contra a decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da deserção, bem como pela inércia da parte agravante que, após intimada para regularização do preparo, não o fez. O agravante alega que realizou o pagamento do preparo no dia 29/08/2024, mesma data do documento apresentado quando do cumprimento do despacho de fls 1142-1143, que foi anexado no agravo regimental. Defende que a guia de recolhimento foi preenchida e o valor referente foi pago, devendo-se superar tal equívoco, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (fls. 1183-1187). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, haja vista a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação para regularização. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, pode ser superada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo depois de intimado para regularização, enseja a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. O documento apresentado pelo agravante não constituiu prova de pagamento, tratando-se de mero comprovante de saque, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso. 5. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, uma vez que o prazo já havia transcorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo após o prazo concedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; STJ, Súmula 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.464.933/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.842.916/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
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