STJ AREsp 2440731
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Competência do juízo das execuções penais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o entendimento de que a análise da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser conhecida por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da Execução, que possui todos os elementos necessários ao reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 116, parágrafo único; 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.950/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO MARTINS PULICI contra decisão de fls. 1247/1250, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que a análise da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da Execução. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 171, caput (estelionato), 293, § 1º, I (falsificação de papéis públicos) e 304 (uso de documento falso), todos do CP. Posteriormente, foi reconhecida a prescrição quanto ao delito de estelionato. O pleito de prescrição executória foi negado pela Corte de origem. No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos expendidos no apelo especial, requerendo a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição executória. Aduz que a referida prescrição pode ser reconhecida por qualquer juízo e em qualquer grau de jurisdição, de ofício, não apenas pelo Juízo da Execução. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão executória. Competência do juízo das execuções penais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o entendimento de que a análise da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da Execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória pode ser conhecida por esta Corte Superior. III. Razões de decidir 3. A análise do pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução, uma vez que a referida medida depende da aferição de outras possíveis intercorrências, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da ocorrência da extinção de punibilidade pelo advento da prescrição executória da pena cabe ao Juízo da Execução, que possui todos os elementos necessários ao reconhecimento." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 116, parágrafo único; 117, incisos V e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.950/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018.