Decisão · STJ

STJ AREsp 2517132

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a negativa se baseou apenas em antecedentes infracionais e no fato de o agravante ser conhecido no meio policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em antecedentes infracionais e no reconhecimento do agravante no meio policial, sem outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como o envolvimento reiterado com o tráfico de drogas desde a menoridade e a continuidade na atividade ilícita após atingir a maioridade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais que justifiquem tal decisão. 5. A reanálise de fatos e provas para contestar as conclusões do Tribunal de origem não é permitida em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida em recurso especial para contestar conclusões do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.028.579/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RIAN APARECIDO MARINS contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 363-368). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e requer o provimento do especial, para se aplicar ao réu o privilégio estabelecido pelo artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 376-388). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o argumento de que a negativa se baseou apenas em antecedentes infracionais e no fato de o agravante ser conhecido no meio policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas pode ser afastada com base em antecedentes infracionais e no reconhecimento do agravante no meio policial, sem outros elementos probatórios. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a habitualidade delitiva do agravante foi demonstrada por elementos concretos, como o envolvimento reiterado com o tráfico de drogas desde a menoridade e a continuidade na atividade ilícita após atingir a maioridade. 4. A jurisprudência desta Corte admite que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais que justifiquem tal decisão. 5. A reanálise de fatos e provas para contestar as conclusões do Tribunal de origem não é permitida em recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A reanálise de fatos e provas não é permitida em recurso especial para contestar conclusões do Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no REsp 2.028.579/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
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