Decisão · STJ

STJ AREsp 2692638

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 518/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. O agravante sustenta que o art. 932 do CPC não autoriza o relator a rejeitar monocraticamente o recurso por improcedência, devendo o feito ser submetido ao colegiado. Argumenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e defende a nulidade da abordagem policial e da prova obtida, pleiteando absolvição por ausência de materialidade do delito ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ; (ii) analisar a possibilidade de exame do mérito do recurso especial, considerando a ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 701.404/SC. A ausência de impugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente a impossibilidade de exame de violação ao texto constitucional, a ausência de impugnação completa quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional e a incidência da Súmula 518/STJ, que veda recurso especial para questionar interpretação de súmulas. 6. O exame do mérito do recurso especial, incluindo a alegação de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal e domiciliar, bem como a fixação do regime inicial aberto, é inviável nesta fase processual, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o prosseguimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.199.706/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARTORANO BRAGANCEIRO contra decisão de fls. 939/944 em que não conheci do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. A parte agravante aduz que o art. 932 do CPC não admite que ao relator "rejeitar monocraticamente o recurso improcedente, tampouco analisar isoladamente o recurso com base na jurisprudência dominante" (fl. 950), devendo o processo ser submetido ao colegiado. Sustenta que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que apontou violação aos arts. 157, 240, 244 e 302 do Código de Processo Penal, arts. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, e 59, incisos I ao IV, todos do Código Penal, além da Súmula nº 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Defende a nulidade da abordagem policial e da prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de fundadas suspeitas para tanto. Pleiteia a absolvição por ausência de provas de materialidade do delito ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 518/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem. O agravante sustenta que o art. 932 do CPC não autoriza o relator a rejeitar monocraticamente o recurso por improcedência, devendo o feito ser submetido ao colegiado. Argumenta que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido e defende a nulidade da abordagem policial e da prova obtida, pleiteando absolvição por ausência de materialidade do delito ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena.. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ; (ii) analisar a possibilidade de exame do mérito do recurso especial, considerando a ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 3. O recorrente deve impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 701.404/SC. A ausência de impugnação de qualquer um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, especialmente a impossibilidade de exame de violação ao texto constitucional, a ausência de impugnação completa quanto ao pleito de abrandamento do regime prisional e a incidência da Súmula 518/STJ, que veda recurso especial para questionar interpretação de súmulas. 6. O exame do mérito do recurso especial, incluindo a alegação de nulidade da abordagem policial e da busca pessoal e domiciliar, bem como a fixação do regime inicial aberto, é inviável nesta fase processual, pois o não conhecimento do agravo em recurso especial impede o prosseguimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.199.706/SC, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2018. .
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