Decisão · STJ

STJ AREsp 2582694

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de Justiça do E stado de São Paulo - TJSP, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a alegar a insuficiência de provas para a condenação do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A argumentação apresentada pela defesa, centrada na insuficiência de provas, é incapaz de demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ, mantendo a decisão incólume. 5. A defesa não infirmou o óbice aplicado pela decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182 do STJ), o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE PAULO DE MELO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 580/581, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso esp ecial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, in casu, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 586/594), a defesa alega insuficiência/fragilidade das provas para condenação do réu. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para absolver o recorrente. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 606/609). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de Justiça do E stado de São Paulo - TJSP, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa limitou-se a alegar a insuficiência de provas para a condenação do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A argumentação apresentada pela defesa, centrada na insuficiência de provas, é incapaz de demonstrar o desacerto das razões de decidir da Presidência do STJ, mantendo a decisão incólume. 5. A defesa não infirmou o óbice aplicado pela decisão da Presidência do STJ (Súmula n. 182 do STJ), o que atrai nova incidência da Súmula n. 182 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: " A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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