STJ HC 965463
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, considerando que o agravante se dedicava à atividade criminosa, conforme evidenciado por mensagens extraídas de seu celular, que indicavam a prática habitual do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado, com base em provas extraídas de mensagens de celular, é válida e se pode ser revista em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, concluíram, a partir das provas extraídas do celular do agravante, que ele se dedicava ao tráfico de drogas de forma habitual, o que inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR BARBOSA JUNIOR, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 55-63). O agravante insiste na tese de ser inidôneo o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base apenas em conversa extraída do seu celular, a qual é incapaz de comprovar a habitualidade delitiva. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Redutor do tráfico privilegiado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. A Corte de origem afastou o redutor do tráfico privilegiado, considerando que o agravante se dedicava à atividade criminosa, conforme evidenciado por mensagens extraídas de seu celular, que indicavam a prática habitual do tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado, com base em provas extraídas de mensagens de celular, é válida e se pode ser revista em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. As instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos, concluíram, a partir das provas extraídas do celular do agravante, que ele se dedicava ao tráfico de drogas de forma habitual, o que inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.