Decisão · STJ

STJ AREsp 2818512

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas orais e confissão extrajudicial, estando foragido e ausente para interrogatório judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por falta de provas suficientes, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Há também a questão de saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial para a interposição do recurso especial pela alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi mantida com base em provas orais produzidas em juízo, corroboradas por sua confissão extrajudicial, não havendo cerceamento de defesa. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a absolvição do agravante por falta de provas. 6. A parte agravante não cumpriu o requisito de cotejo analítico necessário para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES DOS SANTOS contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega que não haveria provas suficientes para condenação, sendo desnecessário reexame fático-probatório dos autos, pois "a única prova que pesa contra o apelante, resultando em sua condenação, é a confissão feita por ele mesmo durante o inquérito policial. No entanto, o réu não foi ouvido em juízo durante a instrução" (e-STJ, fl. 1084). Explicita que, embora não haja distinção entre os casos, os outros corréus foram absolvidos e somente o agravante foi condenado. Por fim, sustenta que a defesa teria demonstrado o apontado dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, para que seja dado provimento ao recurso e o agravante seja absolvido, "tendo em vista a ausência de provas robustas para fundamentar a acusação" (e-STJ, fl. 1092). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas orais e confissão extrajudicial, estando foragido e ausente para interrogatório judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante por falta de provas suficientes, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Há também a questão de saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial para a interposição do recurso especial pela alínea "c", do inciso III, do art. 105 da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante foi mantida com base em provas orais produzidas em juízo, corroboradas por sua confissão extrajudicial, não havendo cerceamento de defesa. 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a absolvição do agravante por falta de provas. 6. A parte agravante não cumpriu o requisito de cotejo analítico necessário para demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.
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