Decisão · STJ

STJ CC 207156

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, em que não conheci do conflito de competência, em razão de o Juízo estadual (suscitante) não ter observado o comando inserto no item "i" da decisão liminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), bem como os termos da Súmula 254 do STJ. Sustenta que a decisão agravada contraria o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), em que se determinou o direcionamento da ação ao ente responsável pelo cumprimento da decisão judicial, bem como desrespeita a orientação firmada no RE 1.366.243 TPI-Ref/SC (Tema 1.234), no qual se fixou, ainda que provisoriamente, os parâmetros a serem adotados nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos e de tratamentos médicos. Defende, em suma, a imprescindibilidade da presença da União na lide, visto que o autor pleiteia a realização de procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS, classificado como de alta complexidade, cujo dever de custeio é exclusivo da União. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação do Órgão Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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