Decisão · STJ

STJ AREsp 2791036

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) inviabilidade de análise de violação a dispositivo constitucional na via do recurso especial; ii) Súmula n. 7 do STJ - ingresso irregular no domicílio; iii) Súmula n. 284 do STF - afastamento de circunstância judicial e; iv) Súmula n. 284 do STF - deixar de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais. Contraminuta às e-STJ fls. 660/663. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 689/695. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo não conhecido.
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