Decisão · STJ

STJ EAREsp 2588846

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento. 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por INCORPORAÇÃO GOYAZES LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementada (fl. 8.283): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSEQUÊNCIA NATURAL DA DERROTA NA CAUSA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual no caso em que parte ingressa em juízo visando a constituição de um título executivo judicial. 2. A prescrição é interrompida pela citação, começando a fluir daí o novo prazo prescricional. Assim, uma vez verificado que a ação foi proposta dentro do prazo de 05 (cinco) anos do primeiro marco interruptivo, não se pode cogitar do implemento da prescrição. 3. A condenação da parte ré nos ônus sucumbenciais constitui consequência lógica da vitória da parte autora, sobretudo quando aquela oferece resistência à pretensão estampada na petição inicial. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 8.316): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AFASTADA. 1 - Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, assim a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, não conheceu do agravo interno (fl. 1.140): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. Sem embargos de declaração. A parte agravante apontou como paradigma o seguinte julgado: a) EDcl no AgInt no AREsp n. 2.164.471/MG, proferido pela Primeira Turma. Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 927-929). No presente agravo interno, aduz, em síntese, que (fl. 1.180): O Agravante defenderá que o vício referente ao descumprimento do previsto no art. 1.043, § 4º, do CPC - ausência de juntada de certidão de julgamento de Acórdão paradigma-é um vício sanável. Sustenta, ainda, que (fl. 936): .. fato é que a ausência da certidão de julgamento, quando plenamente possível a compreensão do dissídio jurisprudencial apontado, constitui um vício meramente formal, de modo que a rejeição do recurso sob esse único fundamento caracteriza excesso de formalismo, violando o direito à prestação jurisdicional de mérito, previsto nos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 277 e 932, parágrafo único, do CPC, bem como nos incisos XXXV e LIV do art. 5º da Constituição Federal Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 961). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento. 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). 4. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
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