STJ AREsp 2811170
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súm ula 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que as questões do recurso especial não encontram óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CAMILA SOUSA DE OLIVEIRA (e-STJ, fls. 954-965) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 607-608). Em suas razões, a Defesa alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súm ula 182 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente que as questões do recurso especial não encontram óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020.""