STJ REsp 2194035
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 2. Para se concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que deu provimento ao apelo ministerial para para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para realização de novo júri. A defesa aponta a violação do art. 483, III e 593, III, "d", ambos do CPP, alegando, em síntese, que "se a absolvição foi concedida com base no quesito genérico, a afirmação de que o decreto absolutório é contrário à prova dos autos não deve prosperar, visto que é plenamente possível que o Conselho de Sentença reconheça a autoria e materialidade delitivas e, ainda assim, decida pela absolvição do acusado com base em algum outro fundamento de íntima convicção." (e-STJ fl. 806) Contrarrazões às e-STJ fls. 813/817. O recurso foi admitido. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 834/836. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (relativa ao quesito genérico), manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, não viola a soberania dos vereditos, porquanto, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável. Desse modo, pode o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário" (AgRg no AREsp n. 962.725/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 2. Para se concluir que a decisão do Júri não se mostrou dissociada das provas dos autos, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não provido.