Decisão · STJ

STJ AREsp 2758285

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Condenação por dano simples e lesão corporal leve. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos recursos especiais dos agravantes, mantendo a condenação por dano simples (art. 163, caput, CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, CP). 2. O agravante Ruy de Toledo Arruda Neto sustenta insuficiência probatória, alegando que sua condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos de corroboração. Cinco testemunhas teriam afirmado que o celular da vítima foi entregue intacto. 3. O agravante Diego Fernando Lima Carrilho alega legítima defesa e dúvida quanto à dinâmica dos fatos, sustentando que as agressões foram recíprocas e que a testemunha corroborou esta versão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa e a ausência de lesões corporais no acusado Diego Fernando Lima Carrilho são suficientes para aplicar o princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos probatórios, possui relevante valor probante. 7. A condenação de Ruy de Toledo Arruda Neto não se fundamentou exclusivamente na palavra do ofendido, ma s também em laudo pericial e na admissão parcial dos fatos pelo agravante. 8. A pretensão de Diego Fernando Lima Carrilho demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal de origem aplicou de forma fundamentada o direito à espécie, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou violação a dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante relevante. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, caput; CP, art. 129, caput; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315. 553, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUY DE TOLEDO ARRUDA NETO e DIEGO FERNANDO LIMA CARRILHO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 573-578 (e-STJ), na qual conheci em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, neguei-lhes provimento. Neste regimental, o agravante Ruy de Toledo Arruda Neto aponta violação ao art. 156 do Código de Processo Penal. Aduz, para tanto, que sua condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, contrariando a jurisprudência pacífica do STJ que considera insuficiente a palavra isolada do ofendido para embasar uma condenação. Destaca que cinco testemunhas afirmaram que o celular da vítima foi entregue intacto, sem qualquer dano, o que geraria dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo. Já o agravante Diego Fernando Lima Carrilho aponta violação ao art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Argumenta, em síntese, que inexistem elementos probatórios suficientes para sua condenação pelo crime de lesão corporal, além de alegar legítima defesa, sustentando que as agressões foram recíprocas e que a testemunha Valcir Massarioli corroborou esta versão ao declarar que ambas as partes trocavam agressões mútuas. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por dano simples e lesão corporal leve. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento aos recursos especiais dos agravantes, mantendo a condenação por dano simples (art. 163, caput, CP) e lesão corporal leve (art. 129, caput, CP). 2. O agravante Ruy de Toledo Arruda Neto sustenta insuficiência probatória, alegando que sua condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos de corroboração. Cinco testemunhas teriam afirmado que o celular da vítima foi entregue intacto. 3. O agravante Diego Fernando Lima Carrilho alega legítima defesa e dúvida quanto à dinâmica dos fatos, sustentando que as agressões foram recíprocas e que a testemunha corroborou esta versão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pode ser mantida com base na palavra da vítima e em laudo pericial, sem reexame do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa e a ausência de lesões corporais no acusado Diego Fernando Lima Carrilho são suficientes para aplicar o princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir 6. A palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com outros elementos probatórios, possui relevante valor probante. 7. A condenação de Ruy de Toledo Arruda Neto não se fundamentou exclusivamente na palavra do ofendido, ma s também em laudo pericial e na admissão parcial dos fatos pelo agravante. 8. A pretensão de Diego Fernando Lima Carrilho demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 9. O Tribunal de origem aplicou de forma fundamentada o direito à espécie, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou violação a dispositivos legais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante relevante. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, caput; CP, art. 129, caput; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.315. 553, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.09.2023.
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