Decisão · STJ

STJ AREsp 2282872

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-01-23publicado em 2025-03-26
CIVIL
Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de omissão, obscuridade ou contradição. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por receptação, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à atipicidade da conduta de receptação, à necessidade de perícia para comprovação da materialidade do uso de documento falso, à condenação por posse de arma de fogo baseada em prova exclusivamente extrajudicial, e à fixação de regime prisional mais gravoso e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, de forma a inexistir vício a ser sanado. As teses defensivas foram devidamente enfrentadas e afastadas , externando-se as razões pelas quais deveria ser mantido o acórdão recorrido da origem. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado, mas, tão somente intenta veicular a sua insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 180; CP, art. 304 c/c art. 297; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.529.699/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.636.191/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/10/2018; STJ, EDcl na PET no REsp 1.525.174/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/12/2019. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JACO MACHADO LIMA contra acórdão de fls. 514/522, que desproveu o agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. MATERIALIDADE DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DE PENA. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal - CP (receptação) às penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; no art. 304 c/c art. 297 do CP (uso de documento falso e falsificação de documento público), às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão mínima; e, no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, à razão mínima, todos na forma do art. 69 do CP (concurso material). Foi fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. O acórdão recorrido manteve a condenação. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, não há omissão relevante quanto à fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça -TJ para a manutenção da condenação pelo delito de receptação. Apontou-se que o agravante foi encontrado na posse de coisa ilícita e não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar posse legítima. Ainda, observa-se que a sentença apontou a existência, nos autos, do boletim de ocorrência reportando o crime antecedente. 3. Sobre a condenação pelo crime de uso de documento falso, o TJ reconheceu que o depoimento dos policiais e a confissão judicial do acusado serviram para demonstrar, de forma segura, a materialidade do delito, sendo desnecessária a produção da prova pericial. De fato, no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova. Precedente. 4. Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, a Corte estadual considerou suficientemente comprovado pelos depoimentos dos policiais, pela confissão judicial do réu e pela perícia confirmatória da potencialidade lesiva da arma apreendida. Diversamente do aduzido pela defesa, verifica-se que não foram apenas elementos extrajudiciais que demonstraram a autoria e a materialidade do crime . 5. Por fim, o Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena e a inviabilidade da substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a condição de o acusado ser foragido da Justiça. Com efeito, o fato de o acusado ostentar a condição de foragido da Justiça quando da prática delitiva justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como o indeferimento da substituição da reprimenda, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 4 4, III, do CP. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido." (fls. 514/515) Nos presentes aclaratórios (fls. 526/532), a defesa aduz que o acórdão embargado foi omisso sobre: (i) a tese de atipicidade da conduta relacionada ao crime de receptaçã o, considerando a necessidade de oitiva judicial da vítima; (ii) a ausência de perícia para demonstrar a materialidade do delito de uso de documento falso, considerando a necessidade de verificar se se tratava de falsificação grosseira; (iii) a condenação pelo crime de posse de arma de fogo baseada em prova exclusivamente extrajudicial, considerando que os policiais que depuseram em juízo não teriam sido os que fizeram a apreensão da arma; (iv) a fixação do regime mais gravoso do que o previsto em lei e a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o embargante não estaria foragido, porquanto não tinha sido preso em processo anterior, e que ele não teria tido reconhecida periculosidade exacerbada ou conduta social desvirtuada, pois a pena base teria sido fixada no mínimo legal. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões apontadas a fim de (i) determinar que o Tribunal a quo manifeste-se a respeito da tese de atipicidade da conduta relacionada ao crime de receptação; (ii) absolver o embargante da imputação da prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do CP e do crime de art. 12 da Lei 10.826/2003, (iii) fixar o regime inicial aberto; e (iv) substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de omissão, obscuridade ou contradição. mero inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto pelo embargante, condenado por receptação, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado quanto à atipicidade da conduta de receptação, à necessidade de perícia para comprovação da materialidade do uso de documento falso, à condenação por posse de arma de fogo baseada em prova exclusivamente extrajudicial, e à fixação de regime prisional mais gravoso e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, de forma a inexistir vício a ser sanado. As teses defensivas foram devidamente enfrentadas e afastadas , externando-se as razões pelas quais deveria ser mantido o acórdão recorrido da origem. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado, mas, tão somente intenta veicular a sua insatisfação com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 180; CP, art. 304 c/c art. 297; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, art. 44, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.529.699/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.636.191/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/10/2018; STJ, EDcl na PET no REsp 1.525.174/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 19/12/2019.
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