STJ HC 970020
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação de reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com identidade de partes e causa de pedir. 2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como agravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação médica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que justificariam a apreciação do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. 6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME FRANCISCO DE SOUZA CHAKIMAN contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Alega o agravante não se tratar reiteração de pedido, uma vez que há "fatos supervenientes, como o agravamento da saúde do paciente, devidamente comprovado por documentação médica, e a nova decisão no âmbito da revisão criminal. O agravante sofreu grave acidente de trabalho, resultando em traumatismo cranioencefálico e outras complicações que demandam cuidados médicos contínuos e específicos, incompatíveis com o regime fechado" (e-STJ, fls. 1.520-1.528). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedido. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, pela alegação de reiteração de pedido já formulado em processos anteriores, com identidade de partes e causa de pedir. 2. O agravante alega a existência de fatos supervenientes, como agravamento da saúde do paciente, comprovado por documentação médica, e nova decisão no âmbito da Revisão Criminal, que justificariam a apreciação do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ. 6. Os pedidos de concessão de indulto humanitário, prisão domiciliar, detração penal e progressão de regime devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Os pedidos relacionados à execução penal devem ser dirigidos ao juízo competente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 756.282/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/10/2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2022.