STJ HC 985251
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional. 3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UENDERSON SANTANA SAMPAIO contra decisão de fls. 59-62, que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, denegou a ordem do Habeas Corpus n. 0002756- 06.2025.8.19.0000. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fls. 13-14): DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTRAMUROS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que determinou a instrução dos pedidos de trabalho extramuros e de visita periódica ao lar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que o Setor de Controle, Inspeção e Fiscalização - SCIF da VEP deixou de proceder à diligência de fiscalização da saída extramuros pela ausência de informações nos autos e por conta da fiscalização se dar em outra Comarca. 4. Cumpre esclarecer que na sistemática da execução penal, a concessão dos benefícios exige a aferição de requisitos de índole subjetiva e objetiva, conforme previsto nos artigos 112 e 131 da Lei nº 7210/1984 c/c artigo 83, incisos e par. único, do Código Penal. A análise em conjunto desses dois requisitos é que reflete com maior grau de segurança o mérito do condenado para a sua concessão. 5. Verifica-se que o curso processual dos autos da ação criminal segue de forma adequada e dentro dos limites da razoabilidade, sendo que o Juízo da especializada, na data de 23/01/2025, determinou a intimação da defesa para a devida regularização do pleito, o que afasta a tese de excesso de prazo. 6. Somente a demora injustificável e sem moderação, constituiria constrangimento ilegal. 7. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que somente há de se reconhecer o excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, quando observada a violação ao princípio constitucional da razoabilidade, o que, nessas condições, não se tem caracterizado, especialmente por não vislumbrar qualquer desídia por parte do Poder Judiciário ou retardamento do processo injustificado pela acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Nas razões do habeas corpus, o ora agravante alegou, em síntese, que: A) A concessão de liminar da progressão para regime aberto, ou subsidiariamente livramento condicional, com expedição do competente alvará de soltura; antes das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, para promover a imediata soltura do acusado; B) Que após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada C) No mérito, a confirmação da liminar, garantindo-se o pleno exercício dos direitos do paciente. D) Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/1988, artigo 5º, LXVIII; CPP, artigo 654, § 2º); E) Alternativamente, que seja fixado prazo exíguo para manifestação da autoridade coatora sobre os pedidos pendentes, bem como este venha decidir no processo de execução. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da progressão ao regime aberto ou do livramento condicional, com expedição imediata do alvará de soltura. Alternativamente, solicitou que a ordem seja concedida de ofício, diante da ilegalidade manifesta, ou que seja fixado prazo exíguo para que a autoridade coatora se manifeste e decida sobre os pedidos pendentes. Na sequência, não se conheceu d o habeas corpus por decisão monocrática de e-STJ, fls. 59-62. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que o agravante " .. se encontra preso sem qualquer respaldo legal, visto que alcançou o regime aberto em 07/02/2025 e o livramento condicional em 22/12/2024. O Ministério Público já emitiu parecer favorável à progressão e ao livramento condicional, restando manifesta a ilegalidade na manutenção da custódia do reeducando." (e-STJ, fl. 68). Aponta também que, "Nos autos do Habeas Corpus, foi demonstrado com clareza que o paciente já deveria estar em liberdade, sendo injustificável a omissão do Juízo de Execuções Penais em conceder os benefícios devidos." (e-STJ, fl. 68). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada, determinando-se a imediata expedição do alvará de soltura do agravante ou a submissão da matéria ao colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se cinge a saber se há excesso de prazo para apreciação dos benefícios de trabalho extramuros e livramento condicional. 3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade, porquanto não houve excesso de prazo injustificado, tendo em vista que o Juízo da Vara de Execuções Penais já havia determinado diligências para regularizar a instrução dos pedidos e solicitado manifestação do Ministério Público. Outrossim, consoante o acórdão impetrado, a demora na análise dos benefícios decorreu da necessidade de cumprimento de requisitos legais objetivos e subjetivos, previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.