Decisão · STJ

STJ HC 980506

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-03-26
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BASEAR-SE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta, hipóteses não verificadas nos autos. 2. A tese de nulidade da condenação por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo não foi efetivamente debatida na instância ordinária, impedindo sua análise nesta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para sanar eventual omissão do Tribunal de origem, impossibilita o exame direto da matéria por esta Corte Superior. 4. O acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante foi lastreada em provas idôneas colhidas no curso da instrução criminal, incluindo exame de corpo de delito e depoimentos testemunhais que corroboram a versão da vítima, cuja palavra possui especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar. Para rever tal entendimento da Corte estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via mandamental. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO CHAVES DE MELO, mediante a Defensoria Pública do Estado de Goiás, em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão de suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral em favor da vítima, em razão da prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A defesa interpôs recurso de apelação, alegando insuficiência de provas para a condenação. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao pedido apenas para, mantida a condenação, reduzir o valor fixado a título de indenização. Diante disso, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, com pedido liminar, sob a argumentação de que a condenação teria sido baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial e que não haveria provas suficientes da autoria delitiva. A decisão ora agravada, entretanto, não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressaltando que a tese de nulidade da condenação não foi debatida pelo Tribunal de origem e que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Destacou, ainda, que, para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente inviável na estreita via mandamental. No agravo regimental, a defesa sustenta a ilegalidade da decisão agravada, reiterando a tese de nulidade da condenação por se basear em provas inquisitoriais não confirmadas em juízo e em testemunhos indiretos. Aduz que a impetração do habeas corpus é cabível diante da flagrante violação de direitos fundamentais e requer a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR BASEAR-SE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta, hipóteses não verificadas nos autos. 2. A tese de nulidade da condenação por suposta fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo não foi efetivamente debatida na instância ordinária, impedindo sua análise nesta Corte Superior sob pena de supressão de instância. 3. A ausência de oposição de embargos de declaração, para sanar eventual omissão do Tribunal de origem, impossibilita o exame direto da matéria por esta Corte Superior. 4. O acórdão recorrido concluiu que a condenação do agravante foi lastreada em provas idôneas colhidas no curso da instrução criminal, incluindo exame de corpo de delito e depoimentos testemunhais que corroboram a versão da vítima, cuja palavra possui especial relevância nos delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar. Para rever tal entendimento da Corte estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via mandamental. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício, sendo inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
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