STJ AREsp 1943839
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 2. Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merecem conhecimento os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO EMILIA MARIA DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 532-533): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Constatado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, que visa rediscutir questões já decididas nesta instância especial, cabível a aplicação da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Em suas razões, a parte embargante sustenta o seguinte (fl. 546): Assim, conforme já apontado nos Embargos de Declaração anteriores, considerando os termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, certo é que se manteve a omissão em relação ao julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1397224/SP, de relatoria do Excl. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, desta C. Quarta Turma. Veja-se que, ao apresentar os devidos excertos deste E. Tribunal Superior, a Embargante se desincumbiu do ônus que lhe cabia, não havendo falar em inexistência de fundamentação no Agravo em Recurso Especial e em Agravo Interno para aplicação da Súmula 182/STJ, o que fora levantado em sede de Embargos de Declaração anteriores. Com a devida apresentação de julgados proferidos por esta E. Corte Superior, sendo o julgamento do AgInt no AREsp nº 1.760.685/DF, de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi proferido em 12.05.2021 e o AgInt no AgInt no AREsp 1397224/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, desta C. Quarta Turma, proferido em 26.10.2020, impugnou-se, à contento, a r. decisão denegatória proferida pela Presidência do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como os termos da r. decisão em Agravo em REsp e v. acórdão em AgInt em AREsp. Sustentou-se, ainda, que não se pode confundir ausência de impugnação (Súmula 182/STJ) com o mérito da própria impugnação, que impede o conhecimento da matéria impugnada e não do próprio Agravo em REsp, como fundamento com base no EAREsp nº 746.775/PR. Veja-se, então, que, com o devido respeito, contrariamente ao quanto decidido, houve impugnação específica no que tange à Súmula 83/STJ, apontando-se não apenas 1 (um) precedente desta E. Corte Superior, mas dois, sendo um da Segunda Turma e outro desta E. Quarta Turma, sob relatorias diferentes e em momentos diferentes, embora recentes. Mesmo instado a se manifestar, esta e. Corte nada aduziu acerca da inaplicabilidade da Súmula 182 /STJ, bem como da própria Súmula 83/STJ. Requer o provimento dos embargos de declaração. Impugnação pela parte embargada às fls. 552-556. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS 1. O recolhimento prévio da multa imposta com base no art. 1.026 § 2º, do CPC de 2015 é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal. 2. Ausente o depósito prévio do valor da multa aplicada, não merecem conhecimento os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não conhecidos.