Decisão · STJ

STJ HC 987012

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. CIÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU ACOMPANHADO DE ADVOGADA. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa suscita a nulidade no feito por suposta prova ilícita, consistente em confissão informal do réu, o que não prospera. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravante, perante a autoridade policial, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e, ainda, estava acompanhado por uma advogada, devidamente apta para intervir ou mesmo impedir que o acusado assinasse um documento com versão supostamente diversa daquela que havia prestado. 3. Para alterar a conclusão da Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) e acolher a tese de que a confissão do agravante na fase policial teria sido "plantada" pelos policiais, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. O Tribunal estadual ainda apontou que "existem elementos outros nos autos, diversos da tal confissão informal, que corroboram a tese acusatória e permitiram a submissão do caso ao Conselho de Sentença, ou seja, a versão acusatória não se baseou exclusivamente nesta prova que a defesa argui ser ilícita". Ilegalidade flagrante não verificada. 5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELISANDRO GONCALVES DE ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal, com o reconhecimento de agravantes previstas nos artigos 61, inciso II, alínea "f", e 65, inciso III, alínea "d", todos do Código Penal. A pena foi fixada inicialmente em 30 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 100 salários mínimos a título de reparação de danos. Em sede de apelação, a Corte estadual reduziu a reprimenda para 22 anos de reclusão, com diminuição da indenização para 50 salários mínimos, mantendo a execução provisória da pena com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte, alegando nulidade da condenação por suposta confissão ilegalmente obtida, inserida no interrogatório policial sem ciência do agravante. Sustenta que a advogada foi indicada pela autoridade policial e que não há comprovação da materialidade do crime, pois inexistem corpo de delito e laudo pericial, além de testemunhas que teriam visto a vítima após a data do suposto homicídio. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, sob o fundamento de que o habeas corpus não poderia ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, e que a questão da confissão informal já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a tese defensiva de nulidade ao reconhecer que o depoimento foi prestado perante autoridade policial, com assistência de advogado e sem evidência de coação. Destacou, ainda, que o acórdão estadual reconheceu a existência de outros elementos probatórios que corroboravam a condenação, além da confissão, razão pela qual não haveria flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriormente expostos, sustentando que a decisão monocrática não examinou devidamente a ilegalidade da prova utilizada para embasar a condenação. Argumenta que a ausência de provas materiais da ocorrência do crime gera dúvida razoável sobre a própria existência do delito, tornando inviável a manutenção da condenação. Requer, assim, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e julgado pelo colegiado, com a consequente anulação da condenação e concessão da liberdade ao agravante. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERROGATÓRIO POLICIAL. CIÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. RÉU ACOMPANHADO DE ADVOGADA. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa suscita a nulidade no feito por suposta prova ilícita, consistente em confissão informal do réu, o que não prospera. Extrai-se do acórdão recorrido que o agravante, perante a autoridade policial, foi cientificado de seu direito de permanecer em silêncio e, ainda, estava acompanhado por uma advogada, devidamente apta para intervir ou mesmo impedir que o acusado assinasse um documento com versão supostamente diversa daquela que havia prestado. 3. Para alterar a conclusão da Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) e acolher a tese de que a confissão do agravante na fase policial teria sido "plantada" pelos policiais, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. O Tribunal estadual ainda apontou que "existem elementos outros nos autos, diversos da tal confissão informal, que corroboram a tese acusatória e permitiram a submissão do caso ao Conselho de Sentença, ou seja, a versão acusatória não se baseou exclusivamente nesta prova que a defesa argui ser ilícita". Ilegalidade flagrante não verificada. 5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua reforma. 6. Agravo regimental não provido.
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