Decisão · STJ

STJ HC 979238

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-05publicado em 2025-03-26
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de uma caixa de relógio para medição de energia elétrica, posteriormente restituída à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o bem furtado é de pequeno valor e foi restituído à vítima. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como fatores que afastam a aplicação do referido princípio. 4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário verificar a expressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível devido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e prática contumaz de delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância sem a verificação da expressividade da lesão jurídica provocada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 13 e 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL TEODOLINO DA SILVA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em razões, a defesa sustenta, em síntese, que o agravante foi condenado por ter subtraído uma caixa de relógio para medição de energia elétrica, que fora devidamente restituída à vítima. Alega que a manutenção da condenação do réu viola não apenas os artigos 1º e 13, ambos do Código Penal, os quais impõem a necessidade de resultado jurídico para que a conduta seja penalmente relevante, como também o artigo 155 do Código Penal, os princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção penal mínima. Aduz que o bem jurídico tutelado é manifestamente irrisório, o que arreda o obstáculo da reincidência ou das qualificadoras, na linha dos precedentes desta Corte. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, nos termos da impetração, para absolver o réu pela incidência do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em condenação por furto de uma caixa de relógio para medição de energia elétrica, posteriormente restituída à vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o bem furtado é de pequeno valor e foi restituído à vítima. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ, que considera a habitualidade delitiva e a reincidência como fatores que afastam a aplicação do referido princípio. 4. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância, sendo necessário verificar a expressividade da lesão jurídica provocada, o que não foi possível devido à ausência de laudo de avaliação dos bens furtados. 5. A decisão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, que rechaça a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e prática contumaz de delitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A restituição do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância sem a verificação da expressividade da lesão jurídica provocada". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 1º, 13 e 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023.
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