Decisão · STJ

STJ HC 974663

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-15publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA DO EXAME. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afronta ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A norma em questão acrescentou requisito mais gravoso para a progressão de regime, configurando autêntica novatio legis in pejus, sendo, portanto, inaplicável a condenados cujos delitos tenham sido cometidos antes de sua vigência. 3. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata dos delitos ou suposições genéricas de periculosidade do apenado. No caso, não há registro de faltas disciplinares ou outros fatores que demonstrem a necessidade excepcional da medida. 4. Diante da ausência de justificativa concreta para a exigência do exame criminológico e da impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação, não há ilegalidade na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer o regime aberto ao agravado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus em favor de FABIO ROBERTO DE ALMEIDA SOLEIRA, cassando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que havia promovido o paciente, ora agravado, ao regime aberto, dispensando a realização de exame criminológico. Consta dos autos que o agravado cumpre pena total de 14 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão pela prática dos crimes de furto e homicídio, com término da pena previsto para 6 de julho de 2030. Em 10 de novembro de 2024, o Juízo das Execuções Criminais deferiu pedido de progressão para o regime aberto, considerando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação então vigente. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando a necessidade de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, cassando a decisão do Juízo das Execuções Criminais e determinando o retorno do apenado ao regime semiaberto, com submissão a exame criminológico. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, sustentando que a exigência do exame criminológico violaria o princípio da individualização da pena e que a nova redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal não deveria ser aplicada retroativamente, pois a condenação do agravado ocorreu antes da entrada em vigor da referida norma. Destacou-se, ainda, que o apenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, sem qualquer falta disciplinar registrada. A decisão ora agravada concedeu a ordem de habeas corpus, considerando que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não apresentou elementos concretos da execução penal aptos a justificar a exigência do exame criminológico, limitando-se a apontar a natureza dos crimes praticados pelo agravado. Assinalou-se que a jurisprudência desta Corte entende que a progressão de regime não pode ser obstada com base apenas na gravidade abstrata do delito, devendo ser considerada a conduta carcerária atual do apenado. No presente agravo regimental, o Ministério Público estadual sustenta que a decisão monocrática diverge do entendimento jurisprudencial desta Corte, que reconhece a aplicação imediata da norma prevista no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, bem como a possibilidade de exigência do exame criminológico nos casos em que houver fundamentação idônea. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desprezou a necessidade de maior cautela na análise do benefício executório, especialmente diante da periculosidade evidenciada pelo histórico criminal do agravado. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando-se a realização do exame criminológico previamente à concessão da progressão de regime. Além disso, pleiteia " seja o presente recurso encaminhado para julgamento pela Terceira Seção, nos termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decidida a questão relacionada ao overrulling, pois a regra, atualmente, é de realização do exame criminológico, por expressa disposição legal cogente." (e-STJ fl. 329). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXIGÊNCIA DO EXAME. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afronta ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A norma em questão acrescentou requisito mais gravoso para a progressão de regime, configurando autêntica novatio legis in pejus, sendo, portanto, inaplicável a condenados cujos delitos tenham sido cometidos antes de sua vigência. 3. A exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera gravidade abstrata dos delitos ou suposições genéricas de periculosidade do apenado. No caso, não há registro de faltas disciplinares ou outros fatores que demonstrem a necessidade excepcional da medida. 4. Diante da ausência de justificativa concreta para a exigência do exame criminológico e da impossibilidade de aplicação retroativa da nova legislação, não há ilegalidade na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer o regime aberto ao agravado. 5. Agravo regimental não provido.
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