Decisão · STJ

STJ AREsp 2789203

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que os fundamentos de inadmissão foram adequadamente atacados e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer os pedidos pleiteados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. No caso, não se vislumbra omissão no acórdão embargado, mas sim a pretensão da parte em superar os óbices apontados no acórdão para fazer valer sua tese recursal. 6. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da pa rte, devendo demonstrar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SARA MÁRCIA RODRIGUES, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões, a defesa reafirma que os embargos não possuem caráter protelatório e visam esclarecer matéria omissa no julgamento do agravo regimental, alegando que o acórdão proferido negou vigência a diversos dispositivos do Código de Processo Penal, como a falta de especificação de data e local na denúncia, violação à cadeia de custódia, e busca e apreensão sem fundadas razões. A defesa argumenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, contrariando a alegação de descumprimento do ônus da dialeticidade (e-STJ, fls. 1913-1916). Requer assim acolhimento dos embargos para que seja afastada a omissão contida na decisão, reconhecendo que houve enfrentamento das matérias tidas como não debatidas, e que seja analisado o mérito das matérias arguidas pela defesa (e-STJ, fls. 1916). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL no agravo em recurso especial. Ausência de omissão. mero inconformismo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por não infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A defesa alega que os fundamentos de inadmissão foram adequadamente atacados e requer o acolhimento dos embargos para reconhecer os pedidos pleiteados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. No caso, não se vislumbra omissão no acórdão embargado, mas sim a pretensão da parte em superar os óbices apontados no acórdão para fazer valer sua tese recursal. 6. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser integrado em sede de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da pa rte, devendo demonstrar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
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